TRF2 0070768-06.2015.4.02.5117 00707680620154025117
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA
PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que negou provimento ao pedido
de concessão de benefício previdenciário auxílio doença. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir
sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - De acordo com
o laudo médico pericial, embora o Autor possua uma limitação moderada na
movimentação do ombro (abdução) devido uma evolução clínica no pós-operatório
da cirurgia do ombro esquerdo, tal fator não é circunstância incapacitante para
a atividade laborativa. - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade,
por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça
a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA
PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que negou provimento ao pedido
de concessão de benefício previdenciário auxílio doença. - O auxílio-doença
é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver
passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir
sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - De acordo com
o laudo médico pericial, embora o Autor possua uma limitação moderada na
movimentação do ombro (abdução) devido uma evolução clínica no pós-operatório
da cirurgia do ombro esquerdo, tal fator não é circunstância incapacitante para
a atividade laborativa. - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade,
por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça
a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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