TRF2 0071040-14.1993.4.02.5103 00710401419934025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/80, como forma de se compatibilizar a literalidade do
dispositivo legal em questão com o princípio processual pas de nullitè
sans grief. Precedente: AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012. 3 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314
DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por
um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo,
já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do
STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar
a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade
a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na
hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40,
§4º da Lei nº 6.830/80, como forma de se compatibilizar a literalidade do
dispositivo legal em questão com o princípio processual pas de nullitè
sans grief. Precedente: AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012. 3 - O efeito prescricional
é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos
subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem,
visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e
da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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