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Jurisprudência


TRF2 0071040-14.1993.4.02.5103 00710401419934025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. 1 - No caso concreto, depreende-se que os autos foram suspensos por um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e que, decorrido esse prazo, já transcorreu período superior a cinco anos desde então. Súmula 314 do STJ. 2 - É orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe unificar a interpretação de lei federal (CF art. 105, III, c), que não há nulidade a ser declarada quando não demonstrado prejuízo pela Fazenda Pública na hipótese em que deixa de ser intimada previamente, para os fins do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, como forma de se compatibilizar a literalidade do dispositivo legal em questão com o princípio processual pas de nullitè sans grief. Precedente: AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012. 3 - O efeito prescricional é verificado inclusive no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, visando à preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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