TRF2 0071186-86.2015.4.02.5102 00711868620154025102
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer
que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não
autoriza tratamento análogo à aposentadoria especial. Com efeito, trata-se de
um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão no artigo
201, §8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim,
o tratamento diferenciado limita-se à possibilidade de aposentar-se de forma
antecipada, não excluindo a incidência do fator previdenciário.", não tendo
a alegação de que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ o condão de
autorizar a modificação do julgado. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado
o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no
julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer
que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não
autoriza tratamento análogo à aposentadoria especial. Com efeito, trata-se de
um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão no artigo
201, §8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim,
o tratamento diferenciado limita-se à possibilidade de aposentar-se de forma
antecipada, não excluindo a incidência do fator previdenciário.", não tendo
a alegação de que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ o condão de
autorizar a modificação do julgado. III- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
23/7/15 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 22.
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