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Jurisprudência


TRF2 0071186-86.2015.4.02.5102 00711868620154025102

Ementa
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II. Restando consignado no julgado que "...quanto ao fato da autora ser professora, cumpre esclarecer que o benefício conferido a tal classe de trabalhadores pelo ordenamento não autoriza tratamento análogo à aposentadoria especial. Com efeito, trata-se de um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, com previsão no artigo 201, §8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Sendo assim, o tratamento diferenciado limita-se à possibilidade de aposentar-se de forma antecipada, não excluindo a incidência do fator previdenciário.", não tendo a alegação de que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ o condão de autorizar a modificação do julgado. III- Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : 23/7/15 - REDISTRIBUICAO LIVRE CONF FL 22.
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