TRF2 0071247-47.2015.4.02.5101 00712474720154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTARIA DE
REMOÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR EM SUA
NOVA LOTAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 23, da Lei n. 12.016/2009
que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado". 2. Na hipótese em apreço, não há dúvidas que o ato impugnado
consubstancia-se na Portaria de nº 1390/2013, datada de 10/10/2013, que trata
da remoção de ofício do impetrante para a "Coordenação de Cobrança e Controle
de Créditos Administrativos - COADM/DIPLAN", em Brasília/DF, da qual teve
ciência pela Carta 05-2013/CGREH/DIPLAN/IBAMA, datada de 11/10/2013. 3.Em que
pese não constar dos autos informação acerca da inequívoca data da ciência
do ato impugnado, resta claro que esta se deu no segundo semestre de 2013,
conforme se vê pelas cartas enviadas pelo impetrante ao IBAMA. 4. Sendo assim,
ciente do ato impugnado no segundo semestre de 2013, e tendo impetrado o
presente mandado de segurança somente em 30/06/2015, não há dúvidas acerca da
ocorrência da decadência. 5. Ademais, como bem asseverado pelo Parquet Federal
a questão referente a remoção do servidor, de forma definitiva, para a cidade
do Rio de Janeiro, demanda dilação probatória, tendo em vista a necessidade,
conforme pleiteado pelo próprio impetrante, de que o mesmo seja submetido a
perícia médica, o que não se admite na estreita via do mandado de segurança,
a qual reclama apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito
perseguido. 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTARIA DE
REMOÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR EM SUA
NOVA LOTAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 23, da Lei n. 12.016/2009
que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos
120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado". 2. Na hipótese em apreço, não há dúvidas que o ato impugnado
consubstancia-se na Portaria de nº 1390/2013, datada de 10/10/2013, que trata
da remoção de ofício do impetrante para a "Coordenação de Cobrança e Controle
de Créditos Administrativos - COADM/DIPLAN", em Brasília/DF, da qual teve
ciência pela Carta 05-2013/CGREH/DIPLAN/IBAMA, datada de 11/10/2013. 3.Em que
pese não constar dos autos informação acerca da inequívoca data da ciência
do ato impugnado, resta claro que esta se deu no segundo semestre de 2013,
conforme se vê pelas cartas enviadas pelo impetrante ao IBAMA. 4. Sendo assim,
ciente do ato impugnado no segundo semestre de 2013, e tendo impetrado o
presente mandado de segurança somente em 30/06/2015, não há dúvidas acerca da
ocorrência da decadência. 5. Ademais, como bem asseverado pelo Parquet Federal
a questão referente a remoção do servidor, de forma definitiva, para a cidade
do Rio de Janeiro, demanda dilação probatória, tendo em vista a necessidade,
conforme pleiteado pelo próprio impetrante, de que o mesmo seja submetido a
perícia médica, o que não se admite na estreita via do mandado de segurança,
a qual reclama apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito
perseguido. 6. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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