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Jurisprudência


TRF2 0071247-47.2015.4.02.5101 00712474720154025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PORTARIA DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR EM SUA NOVA LOTAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 23, da Lei n. 12.016/2009 que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Na hipótese em apreço, não há dúvidas que o ato impugnado consubstancia-se na Portaria de nº 1390/2013, datada de 10/10/2013, que trata da remoção de ofício do impetrante para a "Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos - COADM/DIPLAN", em Brasília/DF, da qual teve ciência pela Carta 05-2013/CGREH/DIPLAN/IBAMA, datada de 11/10/2013. 3.Em que pese não constar dos autos informação acerca da inequívoca data da ciência do ato impugnado, resta claro que esta se deu no segundo semestre de 2013, conforme se vê pelas cartas enviadas pelo impetrante ao IBAMA. 4. Sendo assim, ciente do ato impugnado no segundo semestre de 2013, e tendo impetrado o presente mandado de segurança somente em 30/06/2015, não há dúvidas acerca da ocorrência da decadência. 5. Ademais, como bem asseverado pelo Parquet Federal a questão referente a remoção do servidor, de forma definitiva, para a cidade do Rio de Janeiro, demanda dilação probatória, tendo em vista a necessidade, conforme pleiteado pelo próprio impetrante, de que o mesmo seja submetido a perícia médica, o que não se admite na estreita via do mandado de segurança, a qual reclama apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido. 6. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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