TRF2 0071252-69.2015.4.02.5101 00712526920154025101
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM
APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a
sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente
inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA
1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial
de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria
previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e
outra paga pelo INSS. 2. A ação mandamental pressupõe direito líquido e certo,
límpido e inquestionável, comprovado de plano. O impetrante quer acumular
três e não apenas dois benefícios; e só a via ordinária permitirá o exame
aprofundado das aposentadorias concedidas, e, se for o caso, da condição de ex-
combatente. 3. A autoridade coatora apresentou fato omitido pelo impetrante -
ser beneficiário de duas aposentadorias (uma relativa ao cargo de postalista
ocupado no Ministério das Comunicações e, outra, aposentadoria especial do
INSS pelo exercício da função de estivador) e não somente uma, conforme alega
na inicial - acrescentando que os benefícios previdenciários recebidos pelo
impetrante, somados, ultrapassam o teto remuneratório estabelecido na Lei
13.091/15, estando a sindicância instaurada contra o impetrante em fase de
alegações finais. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM
APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a
sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente
inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA
1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial
de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria
previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e
outra paga pelo INSS. 2. A ação mandamental pressupõe direito líquido e certo,
límpido e inquestionável, comprovado de plano. O impetrante quer acumular
três e não apenas dois benefícios; e só a via ordinária permitirá o exame
aprofundado das aposentadorias concedidas, e, se for o caso, da condição de ex-
combatente. 3. A autoridade coatora apresentou fato omitido pelo impetrante -
ser beneficiário de duas aposentadorias (uma relativa ao cargo de postalista
ocupado no Ministério das Comunicações e, outra, aposentadoria especial do
INSS pelo exercício da função de estivador) e não somente uma, conforme alega
na inicial - acrescentando que os benefícios previdenciários recebidos pelo
impetrante, somados, ultrapassam o teto remuneratório estabelecido na Lei
13.091/15, estando a sindicância instaurada contra o impetrante em fase de
alegações finais. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO