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Jurisprudência


TRF2 0071252-69.2015.4.02.5101 00712526920154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM APOSENTADORIAS PREVIDENCIÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Mantém-se a sentença que, verificando a necessidade de dilação probatória e a consequente inadequação da via eleita, denegou a segurança para forçar o COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO a restabelecer o pagamento de pensão especial de ex-combatente ao impetrante, cumulativamente com duas aposentadoria previdenciárias, uma estatutária, oriunda do Ministério das Comunicações, e outra paga pelo INSS. 2. A ação mandamental pressupõe direito líquido e certo, límpido e inquestionável, comprovado de plano. O impetrante quer acumular três e não apenas dois benefícios; e só a via ordinária permitirá o exame aprofundado das aposentadorias concedidas, e, se for o caso, da condição de ex- combatente. 3. A autoridade coatora apresentou fato omitido pelo impetrante - ser beneficiário de duas aposentadorias (uma relativa ao cargo de postalista ocupado no Ministério das Comunicações e, outra, aposentadoria especial do INSS pelo exercício da função de estivador) e não somente uma, conforme alega na inicial - acrescentando que os benefícios previdenciários recebidos pelo impetrante, somados, ultrapassam o teto remuneratório estabelecido na Lei 13.091/15, estando a sindicância instaurada contra o impetrante em fase de alegações finais. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO