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Jurisprudência


TRF2 0071306-35.2015.4.02.5101 00713063520154025101

Ementa
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA VALORES ATRASADOS. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DO WRIT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. J UROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados da pensão especial de ex-combatente, referente ao quinquênio anterior à impetração de mandado de s egurança, ou seja, no período de 25/04/2001 a 25/04/2006. 2. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que a autora tinha direito à reversão da pensão especial de ex-combatente, desde o falecimento de seu marido, uma vez que tal pensão pode ser recebida cumulativamente com pensão previdenciária. Situação só reconhecida com a impetração do m andado de segurança. 3. A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional. A prescrição para ajuizamento de ação para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, somente volta a fluir após o trânsito em julgado. A ação m andamental não se prestar ao adimplemento de tais parcelas. 4. Prescrição afastada. Ação ajuizada dentro do prazo legal. O termo a quo da prescrição das parcelas vencidas é a data da impetração da ação mandamental, ou seja, em 25/04/2006, compreendendo o período de 25/04/2001 a 25/04/2006, em respeito ao prazo prescricional q uinquenal. 5. Os juros e correção monetária foram devidamente fixados, pois o entendimento assentado é de que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, N CPC). 7. Recurso de apelação não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 1 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso de apelação, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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