TRF2 0071306-35.2015.4.02.5101 00713063520154025101
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA VALORES ATRASADOS. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A
PROPOSITURA DO WRIT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. J UROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento
dos valores atrasados da pensão especial de ex-combatente, referente ao
quinquênio anterior à impetração de mandado de s egurança, ou seja, no
período de 25/04/2001 a 25/04/2006. 2. Das provas carreadas aos autos,
verifica-se que a autora tinha direito à reversão da pensão especial de
ex-combatente, desde o falecimento de seu marido, uma vez que tal pensão
pode ser recebida cumulativamente com pensão previdenciária. Situação só
reconhecida com a impetração do m andado de segurança. 3. A impetração do
mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional. A
prescrição para ajuizamento de ação para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ, somente volta a fluir após
o trânsito em julgado. A ação m andamental não se prestar ao adimplemento de
tais parcelas. 4. Prescrição afastada. Ação ajuizada dentro do prazo legal. O
termo a quo da prescrição das parcelas vencidas é a data da impetração da ação
mandamental, ou seja, em 25/04/2006, compreendendo o período de 25/04/2001
a 25/04/2006, em respeito ao prazo prescricional q uinquenal. 5. Os juros e
correção monetária foram devidamente fixados, pois o entendimento assentado é
de que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Honorários advocatícios
corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, N
CPC). 7. Recurso de apelação não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 1 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar p rovimento ao recurso de apelação, na forma do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po
lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE
MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA VALORES ATRASADOS. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A
PROPOSITURA DO WRIT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. J UROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da União ao pagamento
dos valores atrasados da pensão especial de ex-combatente, referente ao
quinquênio anterior à impetração de mandado de s egurança, ou seja, no
período de 25/04/2001 a 25/04/2006. 2. Das provas carreadas aos autos,
verifica-se que a autora tinha direito à reversão da pensão especial de
ex-combatente, desde o falecimento de seu marido, uma vez que tal pensão
pode ser recebida cumulativamente com pensão previdenciária. Situação só
reconhecida com a impetração do m andado de segurança. 3. A impetração do
mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional. A
prescrição para ajuizamento de ação para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ, somente volta a fluir após
o trânsito em julgado. A ação m andamental não se prestar ao adimplemento de
tais parcelas. 4. Prescrição afastada. Ação ajuizada dentro do prazo legal. O
termo a quo da prescrição das parcelas vencidas é a data da impetração da ação
mandamental, ou seja, em 25/04/2006, compreendendo o período de 25/04/2001
a 25/04/2006, em respeito ao prazo prescricional q uinquenal. 5. Os juros e
correção monetária foram devidamente fixados, pois o entendimento assentado é
de que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Honorários advocatícios
corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, N
CPC). 7. Recurso de apelação não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros
da 1 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar p rovimento ao recurso de apelação, na forma do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po
lita MACCALÓZ Rela tora 2
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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