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Jurisprudência


TRF2 0071363-53.2015.4.02.5101 00713635320154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. A incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. O cálculo do imposto deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral - publicado em 27/11/2014). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo (REsp 1112747/DF). 5. No caso em tela, o autor formulou dois pedidos, sendo vencedor em um pedido e vencido em um pedido, devendo ser compensados os honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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