TRF2 0071363-53.2015.4.02.5101 00713635320154025101
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. A
incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente
deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. O cálculo do imposto deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado, o qual culminaria em alíquota superior
àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos,
na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se
levar em conta o quantitativo de pedidos, consoante o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo
(REsp 1112747/DF). 5. No caso em tela, o autor formulou dois pedidos, sendo
vencedor em um pedido e vencido em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. 1. A
incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente
deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. O cálculo do imposto deve
observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte,
e não o rendimento total acumulado, o qual culminaria em alíquota superior
àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos,
na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se
levar em conta o quantitativo de pedidos, consoante o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em sede de recurso repetitivo
(REsp 1112747/DF). 5. No caso em tela, o autor formulou dois pedidos, sendo
vencedor em um pedido e vencido em um pedido, devendo ser compensados os
honorários, ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput,
do CPC/73. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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