TRF2 0071427-59.1998.4.02.5101 00714275919984025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE
MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de HERMANSON COM/ INTERNACIONAL LTDA. e outro, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 120/122). 2. A exequente/apelante alega (fls. 123/125), em
síntese, que a contagem da prescrição intercorrente se dá a partir da decisão
que ordenou o arquivamento dos autos e que, após o despacho de suspensão e
arquivamento, com fulcro no art. 40 da LEF, houve diversas manifestações
da Fazenda Nacional, razão pela qual não há que se falar em ocorrência
de prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de inércia da
União. 3. Contrarrazões às fls. 128/130, a defensoria pública da União
requer: a) o desprovimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado
pela Fazenda Nacional nenhum ato apto a interromper a fluência do prazo
prescricional; b) a gratuidade de justiça; e c) a condenação da recorrente
ao pagamento das verbas de sucumbência em seu favor. 4. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1995, com vencimento em
10/10/1995 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 06/08/1998. Após várias tentativas
frustradas (fls. 07-v; 15-v e 24-v), a citação foi efetivada, via edital,
em 23/10/2001, com publicação no D.O. em 29/10/2001 (fl. 43), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 5. Da
data da citação, em 29/10/2001 (fl. 43), até a data da prolação da sentença,
em 16/03/2011 (fls. 120/122), transcorreram quase 10 (dez) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em
que pese tenham havido vários requerimentos da exequente (fls. 10; 17; 25;
32-v; 41; 48; 86/87 e 107/111), ocorridos inclusive em data posterior ao
feito executivo ter sido suspenso, em 03/12/2001 (fl. 45), com intimação da
Fazenda Nacional em 10/12/2001 (fl. 46), nenhum deles resultou em diligência
com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum
bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Ressalte-se, por fim, que os
requerimentos da Defensoria Pública no sentido da concessão da gratuidade de
justiça, e da condenação da recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência
em seu favor, não devem prosperar. Isso porque, conforme o Manual de Custas
da Justiça Federal, não são devidas custas em sede de Execução Fiscal, e,
de acordo com o entendimento esposado na Súmula 142 do STJ, "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença", como na hipótese. 10. O
valor da Execução Fiscal em 29/06/1998 é R$ 36.815,12 (fl. 02). 11. Apelação
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE
MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a
reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta
em face de HERMANSON COM/ INTERNACIONAL LTDA. e outro, com fundamento nos
artigos 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito
em cobrança (fls. 120/122). 2. A exequente/apelante alega (fls. 123/125), em
síntese, que a contagem da prescrição intercorrente se dá a partir da decisão
que ordenou o arquivamento dos autos e que, após o despacho de suspensão e
arquivamento, com fulcro no art. 40 da LEF, houve diversas manifestações
da Fazenda Nacional, razão pela qual não há que se falar em ocorrência
de prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de inércia da
União. 3. Contrarrazões às fls. 128/130, a defensoria pública da União
requer: a) o desprovimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado
pela Fazenda Nacional nenhum ato apto a interromper a fluência do prazo
prescricional; b) a gratuidade de justiça; e c) a condenação da recorrente
ao pagamento das verbas de sucumbência em seu favor. 4. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1995, com vencimento em
10/10/1995 (fl. 04). A ação foi ajuizada em 06/08/1998. Após várias tentativas
frustradas (fls. 07-v; 15-v e 24-v), a citação foi efetivada, via edital,
em 23/10/2001, com publicação no D.O. em 29/10/2001 (fl. 43), interrompendo
o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação
(Precedentes: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg
no REsp 1237730/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013 ). 5. Da
data da citação, em 29/10/2001 (fl. 43), até a data da prolação da sentença,
em 16/03/2011 (fls. 120/122), transcorreram quase 10 (dez) anos, sem que
houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em
que pese tenham havido vários requerimentos da exequente (fls. 10; 17; 25;
32-v; 41; 48; 86/87 e 107/111), ocorridos inclusive em data posterior ao
feito executivo ter sido suspenso, em 03/12/2001 (fl. 45), com intimação da
Fazenda Nacional em 10/12/2001 (fl. 46), nenhum deles resultou em diligência
com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum
bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. Como
cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de
que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o
transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens
penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter,
o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Nos
termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. como ocorre
com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Ressalte-se, por fim, que os
requerimentos da Defensoria Pública no sentido da concessão da gratuidade de
justiça, e da condenação da recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência
em seu favor, não devem prosperar. Isso porque, conforme o Manual de Custas
da Justiça Federal, não são devidas custas em sede de Execução Fiscal, e,
de acordo com o entendimento esposado na Súmula 142 do STJ, "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença", como na hipótese. 10. O
valor da Execução Fiscal em 29/06/1998 é R$ 36.815,12 (fl. 02). 11. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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