TRF2 0071509-41.2015.4.02.5151 00715094120154025151
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. MEMBRO DA
DIRETORIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENSÃO POR
MORTE. VERBA IMPENHORÁVEL. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela deferida, para
que sejam liberados tão somente os valores de caráter alimentar depositados
em Conta Corrente de titularidade da autora, deixando de se condenar a ré
em custas e honorários advocatícios em virtude de considerar que o erro
decorreu de conduta da própria instituição bancária, e não da ré. 2. A
ANS pode instituir o regime especial de direção fiscal, nos termos da Lei
9.656/98, com a finalidade defender o interesse público, fiscalizando
operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre essas e
os consumidores. 3. O artigo 24-A da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de
bloqueio dos bens dos administradores de planos de saúde em regime de direção
fiscal ou liquidação extrajudicial, ressalvada a exceção que diz respeito
aos bens impenhoráveis. 4. O valor do benefício previdenciário ostenta
natureza salarial para fins de determinação de indisponibilidade, sendo
absolutamente impenhorável nos termos do artigo 649 do CPC/1973. Assim,
necessário o desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora
apenas no que se refere aos valores advindos de seus proventos de pensão
por morte. 5. Em razão do Princípio da Causalidade, revela-se descabida a
condenação da ré ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, visto
que a indisponibilidade de bem impenhorável decorreu de ato da instituição
financeira. 6. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. MEMBRO DA
DIRETORIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENSÃO POR
MORTE. VERBA IMPENHORÁVEL. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela deferida, para
que sejam liberados tão somente os valores de caráter alimentar depositados
em Conta Corrente de titularidade da autora, deixando de se condenar a ré
em custas e honorários advocatícios em virtude de considerar que o erro
decorreu de conduta da própria instituição bancária, e não da ré. 2. A
ANS pode instituir o regime especial de direção fiscal, nos termos da Lei
9.656/98, com a finalidade defender o interesse público, fiscalizando
operadoras de serviço do setor e controlando as relações entre essas e
os consumidores. 3. O artigo 24-A da Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de
bloqueio dos bens dos administradores de planos de saúde em regime de direção
fiscal ou liquidação extrajudicial, ressalvada a exceção que diz respeito
aos bens impenhoráveis. 4. O valor do benefício previdenciário ostenta
natureza salarial para fins de determinação de indisponibilidade, sendo
absolutamente impenhorável nos termos do artigo 649 do CPC/1973. Assim,
necessário o desbloqueio da conta corrente de titularidade da autora
apenas no que se refere aos valores advindos de seus proventos de pensão
por morte. 5. Em razão do Princípio da Causalidade, revela-se descabida a
condenação da ré ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, visto
que a indisponibilidade de bem impenhorável decorreu de ato da instituição
financeira. 6. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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