TRF2 0071760-15.2015.4.02.5101 00717601520154025101
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
consequentemente, do presente recurso de apelação em face da sentença de
improcedência é a verificação do direito líquido e certo da empresa de não
sofrer medida restritiva de direitos em sede cautelar administrativa sem sua
prévia manifestação, o que violaria o devido procedimento administrativo. 2. A
possibilidade de impor medidas cautelares sem prévia oitiva do particular está
prevista no art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe que, em caso de risco iminente,
a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado. 3. A existência de informações de outras
marcas da empresa contidas no interior da embalagem caracteriza propaganda
proibida e viola diversas normas da legislação sanitária expostas no auto de
infração relativas à proibição de propaganda do produto nocivo à saúde, de
modo que se verifica a presença de justificativa suficiente para impor a medida
restritiva. 4. As regras sobre rotulagem são consideradas de suma importância
e fortalecem as políticas públicas de proteção à saúde do consumidor, onde
a conduta de comercializar produto cuja embalagem esteja em desacordo com as
prescrições legais incorre, inclusive, em ilegalidade p revista na Lei 8.137,
que trata dos crimes contra as relações de consumo. 5. Ainda que, em princípio,
a propaganda só venha a ser vista por aqueles que já compraram o cigarro, não
há como evitar que ela circule e atinja também as pessoas que não são usuárias
do produto, o que também constitui risco iminente de dano à saúde. Tampouco
há que se falar em falta de proporcionalidade na imposição da medida, pois a
proibição de comercialização de produtos em casos de violação à lei pertinente
está prevista claramente no art. 7º, XV, da Lei 9 .782/99. 6. Não há outra
medida mais efetiva, no caso, idoneidade para evitar riscos decorrentes
da circulação de embalagem que contém propaganda proibida, do que vedar a
própria venda do p roduto na qual está inserida. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
consequentemente, do presente recurso de apelação em face da sentença de
improcedência é a verificação do direito líquido e certo da empresa de não
sofrer medida restritiva de direitos em sede cautelar administrativa sem sua
prévia manifestação, o que violaria o devido procedimento administrativo. 2. A
possibilidade de impor medidas cautelares sem prévia oitiva do particular está
prevista no art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe que, em caso de risco iminente,
a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado. 3. A existência de informações de outras
marcas da empresa contidas no interior da embalagem caracteriza propaganda
proibida e viola diversas normas da legislação sanitária expostas no auto de
infração relativas à proibição de propaganda do produto nocivo à saúde, de
modo que se verifica a presença de justificativa suficiente para impor a medida
restritiva. 4. As regras sobre rotulagem são consideradas de suma importância
e fortalecem as políticas públicas de proteção à saúde do consumidor, onde
a conduta de comercializar produto cuja embalagem esteja em desacordo com as
prescrições legais incorre, inclusive, em ilegalidade p revista na Lei 8.137,
que trata dos crimes contra as relações de consumo. 5. Ainda que, em princípio,
a propaganda só venha a ser vista por aqueles que já compraram o cigarro, não
há como evitar que ela circule e atinja também as pessoas que não são usuárias
do produto, o que também constitui risco iminente de dano à saúde. Tampouco
há que se falar em falta de proporcionalidade na imposição da medida, pois a
proibição de comercialização de produtos em casos de violação à lei pertinente
está prevista claramente no art. 7º, XV, da Lei 9 .782/99. 6. Não há outra
medida mais efetiva, no caso, idoneidade para evitar riscos decorrentes
da circulação de embalagem que contém propaganda proibida, do que vedar a
própria venda do p roduto na qual está inserida. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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