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Jurisprudência


TRF2 0071760-15.2015.4.02.5101 00717601520154025101

Ementa
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e, consequentemente, do presente recurso de apelação em face da sentença de improcedência é a verificação do direito líquido e certo da empresa de não sofrer medida restritiva de direitos em sede cautelar administrativa sem sua prévia manifestação, o que violaria o devido procedimento administrativo. 2. A possibilidade de impor medidas cautelares sem prévia oitiva do particular está prevista no art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe que, em caso de risco iminente, a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 3. A existência de informações de outras marcas da empresa contidas no interior da embalagem caracteriza propaganda proibida e viola diversas normas da legislação sanitária expostas no auto de infração relativas à proibição de propaganda do produto nocivo à saúde, de modo que se verifica a presença de justificativa suficiente para impor a medida restritiva. 4. As regras sobre rotulagem são consideradas de suma importância e fortalecem as políticas públicas de proteção à saúde do consumidor, onde a conduta de comercializar produto cuja embalagem esteja em desacordo com as prescrições legais incorre, inclusive, em ilegalidade p revista na Lei 8.137, que trata dos crimes contra as relações de consumo. 5. Ainda que, em princípio, a propaganda só venha a ser vista por aqueles que já compraram o cigarro, não há como evitar que ela circule e atinja também as pessoas que não são usuárias do produto, o que também constitui risco iminente de dano à saúde. Tampouco há que se falar em falta de proporcionalidade na imposição da medida, pois a proibição de comercialização de produtos em casos de violação à lei pertinente está prevista claramente no art. 7º, XV, da Lei 9 .782/99. 6. Não há outra medida mais efetiva, no caso, idoneidade para evitar riscos decorrentes da circulação de embalagem que contém propaganda proibida, do que vedar a própria venda do p roduto na qual está inserida. 7 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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