main-banner

Jurisprudência


TRF2 0071826-54.1999.4.02.5101 00718265419994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu crédito. 3. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão