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Jurisprudência


TRF2 0071882-91.1993.4.02.5103 00718829119934025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA ANOS ININTERRUPTOS DO DESPACHO CITATÓRIO ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de FRANCISCO SOARES, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 45/46). 2. Na hipótese, trata-se de ação proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 07/67 a 04/71 (fls. 05/06). A ação foi ajuizada em 01/02/1984, e o despacho citatório proferido em 02/02/1984 (fl. 03). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, intimada das tentativas frustradas de citação (fls. 09-v e 23), requereu, em 25/06/2001, a suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (fl.25). Transcorridos mais de 06 (seis) anos, a exequente voltou a se manifestar no processo, em 02/08/2007 (fl. 31), quando requereu o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. Em 29/04/2015, a União, instada a se manifestar sobre a incidência da prescrição intercorrente (fl. 36), alegou que, para a sua configuração seria necessário que, após o decurso do prazo de suspensão de um ano, o processo ficasse arquivado ou paralisado, sem qualquer impulso por parte da exequente, por 30 (trinta) anos ininterruptos ou 5 (cinco) anos a contar da data do julgamento, hipótese que não se vislumbra nos autos (fls. 37/43). Diante disso, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito executivo em 14/07/2015 (fls. 45/46). 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 1 sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedente. 5. No entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 6. Como se sabe, qualquer que seja o prazo de prescrição aplicado, há de se observar que, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, tratando-se de crédito não tributário, a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal (art. 2º, § 3º), e o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º). 7. In casu, conforme se infere, a ação foi ajuizada no prazo legal, e o despacho citatório interrompeu o fluxo do prazo prescricional. No que tange à prescrição no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe (Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 8. No presente caso, ainda não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, contados da citada decisão, no entanto, verifico que, após o despacho citatório, em 02/02/1984 (fl. 03), transcorreram mais de 30 (trinta) anos ininterruptos, sem 2 que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente. 9. Valor da execução fiscal em 30/01/1984: Cr$ 128.092,44 (fl. 03). 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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