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Jurisprudência


TRF2 0071957-29.1999.4.02.5101 00719572919994025101

Ementa
Nº CNJ : 0071957-29.1999.4.02.5101 (1999.51.01.071957-4) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : FABRICA DE PASTAS GEKA LTDA ADVOGADO : LUCIANA BELFORT SAADE ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00719572919994025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - O Código Tributário Nacional expressamente prevê, em seu art. 187, que a cobrança de créditos tributários não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial. Idêntica previsão é encontrada no art. 29 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. 7. Por esse motivo, mesmo após a decretação da falência, cabe ao ente público dar seguimento à execução fiscal, inclusive requerendo a realização de penhora nos autos da ação falimentar. Uma vez realizada essa penhora, o prazo prescricional do art. 40 da LEF restará interrompido - como ocorreria com a penhora de qualquer outro bem passível de constrição - e a efetiva satisfação do crédito, com a extinção da execução, é que deverá aguardar o fim da ação falimentar. Precedente do STJ. 1 8 - Caso em que, em 08/09/2005, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do Exequente em 26/09/2005. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência da Exequente da suspensão do processo, em 26/09/2005 e a sentença, em 02/06/2016, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 9 - Apelação da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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