TRF2 0071957-29.1999.4.02.5101 00719572919994025101
Nº CNJ : 0071957-29.1999.4.02.5101 (1999.51.01.071957-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : FABRICA DE PASTAS GEKA LTDA ADVOGADO : LUCIANA BELFORT SAADE ORIGEM
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00719572919994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do
arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº
6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação
dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - O Código Tributário
Nacional expressamente prevê, em seu art. 187, que a cobrança de créditos
tributários não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em
falência ou recuperação judicial. Idêntica previsão é encontrada no art. 29
da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública. 7. Por esse motivo, mesmo após a decretação da falência,
cabe ao ente público dar seguimento à execução fiscal, inclusive requerendo
a realização de penhora nos autos da ação falimentar. Uma vez realizada
essa penhora, o prazo prescricional do art. 40 da LEF restará interrompido -
como ocorreria com a penhora de qualquer outro bem passível de constrição -
e a efetiva satisfação do crédito, com a extinção da execução, é que deverá
aguardar o fim da ação falimentar. Precedente do STJ. 1 8 - Caso em que,
em 08/09/2005, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do
Exequente em 26/09/2005. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a
ciência da Exequente da suspensão do processo, em 26/09/2005 e a sentença,
em 02/06/2016, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 9 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0071957-29.1999.4.02.5101 (1999.51.01.071957-4) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : FABRICA DE PASTAS GEKA LTDA ADVOGADO : LUCIANA BELFORT SAADE ORIGEM
05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00719572919994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do
arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual
ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que
o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº
6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa intimação
dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - O Código Tributário
Nacional expressamente prevê, em seu art. 187, que a cobrança de créditos
tributários não está sujeita ao concurso de credores ou habilitação em
falência ou recuperação judicial. Idêntica previsão é encontrada no art. 29
da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública. 7. Por esse motivo, mesmo após a decretação da falência,
cabe ao ente público dar seguimento à execução fiscal, inclusive requerendo
a realização de penhora nos autos da ação falimentar. Uma vez realizada
essa penhora, o prazo prescricional do art. 40 da LEF restará interrompido -
como ocorreria com a penhora de qualquer outro bem passível de constrição -
e a efetiva satisfação do crédito, com a extinção da execução, é que deverá
aguardar o fim da ação falimentar. Precedente do STJ. 1 8 - Caso em que,
em 08/09/2005, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do
Exequente em 26/09/2005. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a
ciência da Exequente da suspensão do processo, em 26/09/2005 e a sentença,
em 02/06/2016, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo
Juízo a quo. 9 - Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão