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Jurisprudência


TRF2 0071993-71.1999.4.02.5101 00719937119994025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXCLUSÃO. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF, ARTIGO 2º DO NCPC E SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Como bem explanado no aresto, a Fazenda Nacional comunicou o parcelamento do crédito e teve ciência da suspensão do processo, porque, como é sabido, o parcelamento suspende a própria exigibilidade do crédito e, por consequência, acarreta a suspensão da execução fiscal em andamento. Esta Turma já se manifestou, exaustivamente, sobre a questão, no sentido de que, nessa hipótese, não há como se acatar argumentações de violação ao artigo 2º do NCPC e aos artigos 25 e 40 da LEF. A própria Fazenda sabe que, nesses casos, deve comunicar a rescisão do parcelamento e pedir o prosseguimento da execução. Se não o fez, restou caracterizada a inércia da exequente e não do Juiz como quer fazer crer a exequente. 2. Por outro lado, além de não ter comprovado o alegado erro cartorário (Súmula 106 do STJ), a exequente nada trouxe sobre causas interruptivas/suspensivas no período, nem antes da sentença nem em seu recurso de apelação. 3. Certo é que a embargante se mostra inconformada, porém os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para modificação do julgado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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