TRF2 0071993-71.1999.4.02.5101 00719937119994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXCLUSÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA NACIONAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF, ARTIGO
2º DO NCPC E SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Como bem explanado no
aresto, a Fazenda Nacional comunicou o parcelamento do crédito e teve
ciência da suspensão do processo, porque, como é sabido, o parcelamento
suspende a própria exigibilidade do crédito e, por consequência, acarreta
a suspensão da execução fiscal em andamento. Esta Turma já se manifestou,
exaustivamente, sobre a questão, no sentido de que, nessa hipótese, não há
como se acatar argumentações de violação ao artigo 2º do NCPC e aos artigos
25 e 40 da LEF. A própria Fazenda sabe que, nesses casos, deve comunicar a
rescisão do parcelamento e pedir o prosseguimento da execução. Se não o fez,
restou caracterizada a inércia da exequente e não do Juiz como quer fazer
crer a exequente. 2. Por outro lado, além de não ter comprovado o alegado
erro cartorário (Súmula 106 do STJ), a exequente nada trouxe sobre causas
interruptivas/suspensivas no período, nem antes da sentença nem em seu
recurso de apelação. 3. Certo é que a embargante se mostra inconformada,
porém os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
modificação do julgado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes,
o que não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N°
6830/80). PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXCLUSÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA NACIONAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 25 E 40 DA LEF, ARTIGO
2º DO NCPC E SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Como bem explanado no
aresto, a Fazenda Nacional comunicou o parcelamento do crédito e teve
ciência da suspensão do processo, porque, como é sabido, o parcelamento
suspende a própria exigibilidade do crédito e, por consequência, acarreta
a suspensão da execução fiscal em andamento. Esta Turma já se manifestou,
exaustivamente, sobre a questão, no sentido de que, nessa hipótese, não há
como se acatar argumentações de violação ao artigo 2º do NCPC e aos artigos
25 e 40 da LEF. A própria Fazenda sabe que, nesses casos, deve comunicar a
rescisão do parcelamento e pedir o prosseguimento da execução. Se não o fez,
restou caracterizada a inércia da exequente e não do Juiz como quer fazer
crer a exequente. 2. Por outro lado, além de não ter comprovado o alegado
erro cartorário (Súmula 106 do STJ), a exequente nada trouxe sobre causas
interruptivas/suspensivas no período, nem antes da sentença nem em seu
recurso de apelação. 3. Certo é que a embargante se mostra inconformada,
porém os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para
modificação do julgado, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes,
o que não é a hipótese. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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