TRF2 0072024-32.2015.4.02.5101 00720243220154025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA
PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS
PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
PAGAMENTO DE CUSTAS PARA AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de recursos de Apelação interpostos pelos autores e pela União em face
da que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC 2015)
"para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas à parte autora,
referente ao que deveria ter sido pago à pensionista, com base na Lei nº
9.266/1996 e leis subsequentes que alteraram a carreira da Polícia Federal,
desde 08/01/2003 até dezembro de 2006, inclusive, devendo ser descontados
os valores efetivamente recebidos. (...)". 2. A sentença recorrida também
julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), o pedido
de pagamento da quantia indicada no contracheque de dezembro de 2007, sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já houve o
pagamento administrativo no contracheque da pensionista, no referido mês,
como reconhecido pela própria parte autora. 3. Compulsando-se os autos,
verifica-se que, após o falecimento do instituidor, que era ex- servidor
público, sua filha passou a perceber pensão por morte, até a data do seu
óbito, em 22 de janeiro de 2015. A Administração, por procedimento próprio,
reconheceu o direito da alteração do cargo do instituidor e promoveu o
pagamento do passivo (R$ 74.757,40), em dezembro de 2007. Inconformada com o
valor pago administrativamente, a pensionista, ainda em vida, protocolizou
requerimento administrativo para pleitear diferenças que entendia devidas,
relativas aos exercícios anteriores aos últimos 5 anos, a contar do ano de
2006, o qual deu origem a novo procedimento administrativo, sem que exista
notícia nestes autos de existência de decisão administrativa. 1 4. Em análise
de reexame necessário, é correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau quanto
ao não acolhimento da alegada ilegitimidade passiva ad causam dos autores,
filhos da falecida pensionista. Verificada a ausência de inventário e de
bens a inventariar, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o
ajuizamento da ação. Eventual necessidade de habilitação do espólio poderá ser
avaliada na fase de cumprimento da sentença. 5. Quando à alegada prescrição,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em se tratando de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido negativa
da Administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, destaquem-se os
recentes precedentes do STJ, todos no sentido de prestigiar o entendimento
consolidado no Enunciado nº 85 das Súmulas de sua jurisprudência dominante:
AgInt no AREsp 990355/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08/10/2018;
REsp 1717725/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2018. 6. No
caso em análise, observe-se que não consta nos autos qualquer documento que
comprove a negativa do direito pleiteado no Requerimento Administrativo nº
10768.000141/2008-70, protocolizado, ainda em vida, pela pensionista. Assim,
deve ser afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que, diante
da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento formulado
pela Pensionista, renovou-se a cada dia a possibilidade de ser buscada,
judicialmente, a correção de tal omissão. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo,
retomando seu curso no momento em que a parte interessada tem ciência da
decisão final da administração. Nesse sentido: AgRg no REsp 1068598/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013; AgRg no
Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
15/02/2013; AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012. 7. Superada a questão da prescrição,
passa-se à análise do mérito. Este se compõe de dois pedidos formulados pela
Parte Autora, quais sejam: o pagamento da quantia indicada no contracheque
de dezembro de 2007, correspondente à letra ‘’b’’ da
inicial; e o pagamento das diferenças devidas, referentes ao que deveria ter
sido pago à pensionista, com base na Lei nº 9.266/1996 e leis subsequentes
que alteraram a carreira da Polícia Federal, descontando-se os valores
efetivamente recebidos. 8. Em relação ao primeiro pleito, observa-se o
acerto do Juízo a quo ao determinar a extinção do processo, sem resolução
do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de
interesse de agir da Parte Autora. Ao analisar os autos, revela-se que o
pagamento da quantia indicada foi realizado, conforme Ofício nº38386/2016-MP,
do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão, e conforme demonstrado pela
própria Parte Autora, através do extrato juntado aos autos. 9. Em relação
ao segundo pedido autoral, novamente se evidencia o acerto da Magistrada de
1ª Instância. Resta claro o reconhecimento do direito autoral pela própria
Administração Pública, a partir da admissão de que há direito à alteração do
cargo do instituidor do instituidor de Agente de Polícia Federal Classe "C"
Padrão VI para a 1ª Classe, de acordo com a Lei nº 9.266/96, com acerto da
folha de dezembro de 2007 e pagamento de atrasados de janeiro a novembro,
através do Processo Administrativo nº 08455.019575/86- 2 00, bem como a
partir de decisão administrativa que reconheceu o direito da pensionista
em ter reajustado o valor de seu benefício diante do reenquadramento do
instituidor, com base na Lei nº 9.266/1996, conforme informado no Ofício
nº38386/2016-MP, do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão. 10. A
Parte Ré, em sua Apelação, postula a nulidade da sentença, por ser ela extra
petita, tendo em vista que a condenou a efetuar o pagamento das diferenças
devidas desde 08/01/2003 a dezembro de 2006. Afirma que a Parte Autora teria
pedido, apenas, o pagamento dos valores devidos a partir de 2006. Contudo,
é incabível o pleito da União. O requerimento administrativo da pensionista
para pagamento dos exercícios anteriores devidos é datado de 08/01/2008. Sendo
assim, nessa data o prazo prescricional foi interrompido. Ademais,
por se tratar de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça, já tratada nesse voto. Desse modo,
encontram-se prescritas as parcelas referentes, apenas, ao período anterior a
08/01/2003. 11. A petição inicial foi protocolizada em 01/07/2015, veiculando
a pretensão autoral que, na letra ‘’c’’ da exordial,
expressamente requer o ‘’pagamento dos Exercícios Anteriores
dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ano de 2006’’. Tendo
em vista que a Parte Autora requereu pagamento de exercícios anteriores,
a contagem do período ainda não atingido pela prescrição deve ser feita
de modo decrescente, observando-se que a prescrição foi interrompida,
apenas, com o requerimento administrativo de 08/01/2008. 12. No tocante
aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor
da condenação, deve-se considerar que se trata de matéria pendente de uma
definição pelo STF, diante da concessão de efeito suspensivo aos Embargos
Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, com fundamento no
art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº
870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 2608/2018). Diante disso, é
prudente determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. 13. Apresenta a
Parte Autora dois requerimentos, em sede de Apelação, referentes à definição
dos honorários advocatícios devidos pelas partes, sintetizados em: excluir
a condenação dos autores ao pagamento das despesas e honorários de 10% sobre
o item b, em razão da perda do objeto durante o curso da lide; e reconhecer
a sucumbência da União na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao
pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V,
do CPC. 14. Em relação à exclusão da condenação ao pagamento das despesas e
honorários de 10% sobre o item b, observa-se que não assiste razão à Parte
Autora. Esta afirma que houve perda do objeto no decurso da lide. Contudo,
conforme extrato anexado aos autos, verifica- se que o pagamento da parcela
pleiteada ao item ‘’b’’ foi realizado em janeiro de
2008. Desse modo, não houve perda do objeto durante o curso da lide, mas
o interesse de agir estava ausente desde o início do processo. Portanto,
é devida a condenação em despesas e honorários da Parte Autora, em relação
ao item ‘’b’’, no valor determinado pelo Juízo a
quo. 15. Em relação ao pleito de reconhecimento da sucumbência da União
na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao pagamento dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V, do CPC, verifica-se que o
Juízo a quo já havia procedido desse modo, conforme se extrai da sentença:
‘’condeno (...) a ré em honorários advocatícios que arbitro
nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre a
condenação’’. 3 16. Remessa Necessária parcialmente provida,
para determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. Apelações a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA
PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS
PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E
PAGAMENTO DE CUSTAS PARA AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa Necessária
e de recursos de Apelação interpostos pelos autores e pela União em face
da que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC 2015)
"para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas à parte autora,
referente ao que deveria ter sido pago à pensionista, com base na Lei nº
9.266/1996 e leis subsequentes que alteraram a carreira da Polícia Federal,
desde 08/01/2003 até dezembro de 2006, inclusive, devendo ser descontados
os valores efetivamente recebidos. (...)". 2. A sentença recorrida também
julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), o pedido
de pagamento da quantia indicada no contracheque de dezembro de 2007, sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já houve o
pagamento administrativo no contracheque da pensionista, no referido mês,
como reconhecido pela própria parte autora. 3. Compulsando-se os autos,
verifica-se que, após o falecimento do instituidor, que era ex- servidor
público, sua filha passou a perceber pensão por morte, até a data do seu
óbito, em 22 de janeiro de 2015. A Administração, por procedimento próprio,
reconheceu o direito da alteração do cargo do instituidor e promoveu o
pagamento do passivo (R$ 74.757,40), em dezembro de 2007. Inconformada com o
valor pago administrativamente, a pensionista, ainda em vida, protocolizou
requerimento administrativo para pleitear diferenças que entendia devidas,
relativas aos exercícios anteriores aos últimos 5 anos, a contar do ano de
2006, o qual deu origem a novo procedimento administrativo, sem que exista
notícia nestes autos de existência de decisão administrativa. 1 4. Em análise
de reexame necessário, é correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau quanto
ao não acolhimento da alegada ilegitimidade passiva ad causam dos autores,
filhos da falecida pensionista. Verificada a ausência de inventário e de
bens a inventariar, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o
ajuizamento da ação. Eventual necessidade de habilitação do espólio poderá ser
avaliada na fase de cumprimento da sentença. 5. Quando à alegada prescrição,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em se tratando de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido negativa
da Administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, destaquem-se os
recentes precedentes do STJ, todos no sentido de prestigiar o entendimento
consolidado no Enunciado nº 85 das Súmulas de sua jurisprudência dominante:
AgInt no AREsp 990355/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08/10/2018;
REsp 1717725/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2018. 6. No
caso em análise, observe-se que não consta nos autos qualquer documento que
comprove a negativa do direito pleiteado no Requerimento Administrativo nº
10768.000141/2008-70, protocolizado, ainda em vida, pela pensionista. Assim,
deve ser afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que, diante
da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento formulado
pela Pensionista, renovou-se a cada dia a possibilidade de ser buscada,
judicialmente, a correção de tal omissão. A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo,
retomando seu curso no momento em que a parte interessada tem ciência da
decisão final da administração. Nesse sentido: AgRg no REsp 1068598/DF,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013; AgRg no
Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
15/02/2013; AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012. 7. Superada a questão da prescrição,
passa-se à análise do mérito. Este se compõe de dois pedidos formulados pela
Parte Autora, quais sejam: o pagamento da quantia indicada no contracheque
de dezembro de 2007, correspondente à letra ‘’b’’ da
inicial; e o pagamento das diferenças devidas, referentes ao que deveria ter
sido pago à pensionista, com base na Lei nº 9.266/1996 e leis subsequentes
que alteraram a carreira da Polícia Federal, descontando-se os valores
efetivamente recebidos. 8. Em relação ao primeiro pleito, observa-se o
acerto do Juízo a quo ao determinar a extinção do processo, sem resolução
do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de
interesse de agir da Parte Autora. Ao analisar os autos, revela-se que o
pagamento da quantia indicada foi realizado, conforme Ofício nº38386/2016-MP,
do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão, e conforme demonstrado pela
própria Parte Autora, através do extrato juntado aos autos. 9. Em relação
ao segundo pedido autoral, novamente se evidencia o acerto da Magistrada de
1ª Instância. Resta claro o reconhecimento do direito autoral pela própria
Administração Pública, a partir da admissão de que há direito à alteração do
cargo do instituidor do instituidor de Agente de Polícia Federal Classe "C"
Padrão VI para a 1ª Classe, de acordo com a Lei nº 9.266/96, com acerto da
folha de dezembro de 2007 e pagamento de atrasados de janeiro a novembro,
através do Processo Administrativo nº 08455.019575/86- 2 00, bem como a
partir de decisão administrativa que reconheceu o direito da pensionista
em ter reajustado o valor de seu benefício diante do reenquadramento do
instituidor, com base na Lei nº 9.266/1996, conforme informado no Ofício
nº38386/2016-MP, do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão. 10. A
Parte Ré, em sua Apelação, postula a nulidade da sentença, por ser ela extra
petita, tendo em vista que a condenou a efetuar o pagamento das diferenças
devidas desde 08/01/2003 a dezembro de 2006. Afirma que a Parte Autora teria
pedido, apenas, o pagamento dos valores devidos a partir de 2006. Contudo,
é incabível o pleito da União. O requerimento administrativo da pensionista
para pagamento dos exercícios anteriores devidos é datado de 08/01/2008. Sendo
assim, nessa data o prazo prescricional foi interrompido. Ademais,
por se tratar de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº
85 do Superior Tribunal de Justiça, já tratada nesse voto. Desse modo,
encontram-se prescritas as parcelas referentes, apenas, ao período anterior a
08/01/2003. 11. A petição inicial foi protocolizada em 01/07/2015, veiculando
a pretensão autoral que, na letra ‘’c’’ da exordial,
expressamente requer o ‘’pagamento dos Exercícios Anteriores
dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ano de 2006’’. Tendo
em vista que a Parte Autora requereu pagamento de exercícios anteriores,
a contagem do período ainda não atingido pela prescrição deve ser feita
de modo decrescente, observando-se que a prescrição foi interrompida,
apenas, com o requerimento administrativo de 08/01/2008. 12. No tocante
aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor
da condenação, deve-se considerar que se trata de matéria pendente de uma
definição pelo STF, diante da concessão de efeito suspensivo aos Embargos
Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, com fundamento no
art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº
870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 2608/2018). Diante disso, é
prudente determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. 13. Apresenta a
Parte Autora dois requerimentos, em sede de Apelação, referentes à definição
dos honorários advocatícios devidos pelas partes, sintetizados em: excluir
a condenação dos autores ao pagamento das despesas e honorários de 10% sobre
o item b, em razão da perda do objeto durante o curso da lide; e reconhecer
a sucumbência da União na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao
pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V,
do CPC. 14. Em relação à exclusão da condenação ao pagamento das despesas e
honorários de 10% sobre o item b, observa-se que não assiste razão à Parte
Autora. Esta afirma que houve perda do objeto no decurso da lide. Contudo,
conforme extrato anexado aos autos, verifica- se que o pagamento da parcela
pleiteada ao item ‘’b’’ foi realizado em janeiro de
2008. Desse modo, não houve perda do objeto durante o curso da lide, mas
o interesse de agir estava ausente desde o início do processo. Portanto,
é devida a condenação em despesas e honorários da Parte Autora, em relação
ao item ‘’b’’, no valor determinado pelo Juízo a
quo. 15. Em relação ao pleito de reconhecimento da sucumbência da União
na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao pagamento dos honorários
advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V, do CPC, verifica-se que o
Juízo a quo já havia procedido desse modo, conforme se extrai da sentença:
‘’condeno (...) a ré em honorários advocatícios que arbitro
nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre a
condenação’’. 3 16. Remessa Necessária parcialmente provida,
para determinar que os critérios para determinação de juros e correção
monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. Apelações a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão