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Jurisprudência


TRF2 0072024-32.2015.4.02.5101 00720243220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS À PENSIONISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA PENSIONISTA, AINDA EM VIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS PARA DEFLAGRAR O PROCESSO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM UM DOS PEDIDOS. FIXADOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PAGAMENTO DE CUSTAS PARA AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de recursos de Apelação interpostos pelos autores e pela União em face da que julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC 2015) "para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, referente ao que deveria ter sido pago à pensionista, com base na Lei nº 9.266/1996 e leis subsequentes que alteraram a carreira da Polícia Federal, desde 08/01/2003 até dezembro de 2006, inclusive, devendo ser descontados os valores efetivamente recebidos. (...)". 2. A sentença recorrida também julgou extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/2015), o pedido de pagamento da quantia indicada no contracheque de dezembro de 2007, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, tendo em vista que já houve o pagamento administrativo no contracheque da pensionista, no referido mês, como reconhecido pela própria parte autora. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após o falecimento do instituidor, que era ex- servidor público, sua filha passou a perceber pensão por morte, até a data do seu óbito, em 22 de janeiro de 2015. A Administração, por procedimento próprio, reconheceu o direito da alteração do cargo do instituidor e promoveu o pagamento do passivo (R$ 74.757,40), em dezembro de 2007. Inconformada com o valor pago administrativamente, a pensionista, ainda em vida, protocolizou requerimento administrativo para pleitear diferenças que entendia devidas, relativas aos exercícios anteriores aos últimos 5 anos, a contar do ano de 2006, o qual deu origem a novo procedimento administrativo, sem que exista notícia nestes autos de existência de decisão administrativa. 1 4. Em análise de reexame necessário, é correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau quanto ao não acolhimento da alegada ilegitimidade passiva ad causam dos autores, filhos da falecida pensionista. Verificada a ausência de inventário e de bens a inventariar, deve ser reconhecida a legitimidade dos herdeiros para o ajuizamento da ação. Eventual necessidade de habilitação do espólio poderá ser avaliada na fase de cumprimento da sentença. 5. Quando à alegada prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, sem que tenha havido negativa da Administração, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Nesse sentido, destaquem-se os recentes precedentes do STJ, todos no sentido de prestigiar o entendimento consolidado no Enunciado nº 85 das Súmulas de sua jurisprudência dominante: AgInt no AREsp 990355/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08/10/2018; REsp 1717725/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2018. 6. No caso em análise, observe-se que não consta nos autos qualquer documento que comprove a negativa do direito pleiteado no Requerimento Administrativo nº 10768.000141/2008-70, protocolizado, ainda em vida, pela pensionista. Assim, deve ser afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que, diante da omissão da Administração Pública em apreciar o requerimento formulado pela Pensionista, renovou-se a cada dia a possibilidade de ser buscada, judicialmente, a correção de tal omissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo, retomando seu curso no momento em que a parte interessada tem ciência da decisão final da administração. Nesse sentido: AgRg no REsp 1068598/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2013; AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2013; AgRg no REsp 1283169/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2012; AgRg no REsp 1260306/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2012. 7. Superada a questão da prescrição, passa-se à análise do mérito. Este se compõe de dois pedidos formulados pela Parte Autora, quais sejam: o pagamento da quantia indicada no contracheque de dezembro de 2007, correspondente à letra ‘’b’’ da inicial; e o pagamento das diferenças devidas, referentes ao que deveria ter sido pago à pensionista, com base na Lei nº 9.266/1996 e leis subsequentes que alteraram a carreira da Polícia Federal, descontando-se os valores efetivamente recebidos. 8. Em relação ao primeiro pleito, observa-se o acerto do Juízo a quo ao determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da Parte Autora. Ao analisar os autos, revela-se que o pagamento da quantia indicada foi realizado, conforme Ofício nº38386/2016-MP, do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão, e conforme demonstrado pela própria Parte Autora, através do extrato juntado aos autos. 9. Em relação ao segundo pedido autoral, novamente se evidencia o acerto da Magistrada de 1ª Instância. Resta claro o reconhecimento do direito autoral pela própria Administração Pública, a partir da admissão de que há direito à alteração do cargo do instituidor do instituidor de Agente de Polícia Federal Classe "C" Padrão VI para a 1ª Classe, de acordo com a Lei nº 9.266/96, com acerto da folha de dezembro de 2007 e pagamento de atrasados de janeiro a novembro, através do Processo Administrativo nº 08455.019575/86- 2 00, bem como a partir de decisão administrativa que reconheceu o direito da pensionista em ter reajustado o valor de seu benefício diante do reenquadramento do instituidor, com base na Lei nº 9.266/1996, conforme informado no Ofício nº38386/2016-MP, do Ministério Planejamento Orçamento de Gestão. 10. A Parte Ré, em sua Apelação, postula a nulidade da sentença, por ser ela extra petita, tendo em vista que a condenou a efetuar o pagamento das diferenças devidas desde 08/01/2003 a dezembro de 2006. Afirma que a Parte Autora teria pedido, apenas, o pagamento dos valores devidos a partir de 2006. Contudo, é incabível o pleito da União. O requerimento administrativo da pensionista para pagamento dos exercícios anteriores devidos é datado de 08/01/2008. Sendo assim, nessa data o prazo prescricional foi interrompido. Ademais, por se tratar de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, já tratada nesse voto. Desse modo, encontram-se prescritas as parcelas referentes, apenas, ao período anterior a 08/01/2003. 11. A petição inicial foi protocolizada em 01/07/2015, veiculando a pretensão autoral que, na letra ‘’c’’ da exordial, expressamente requer o ‘’pagamento dos Exercícios Anteriores dos últimos 05 (cinco) anos, a partir do ano de 2006’’. Tendo em vista que a Parte Autora requereu pagamento de exercícios anteriores, a contagem do período ainda não atingido pela prescrição deve ser feita de modo decrescente, observando-se que a prescrição foi interrompida, apenas, com o requerimento administrativo de 08/01/2008. 12. No tocante aos critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o valor da condenação, deve-se considerar que se trata de matéria pendente de uma definição pelo STF, diante da concessão de efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 21, V, do RISTF (STF, ED no RE nº 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 2608/2018). Diante disso, é prudente determinar que os critérios para determinação de juros e correção monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. 13. Apresenta a Parte Autora dois requerimentos, em sede de Apelação, referentes à definição dos honorários advocatícios devidos pelas partes, sintetizados em: excluir a condenação dos autores ao pagamento das despesas e honorários de 10% sobre o item b, em razão da perda do objeto durante o curso da lide; e reconhecer a sucumbência da União na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V, do CPC. 14. Em relação à exclusão da condenação ao pagamento das despesas e honorários de 10% sobre o item b, observa-se que não assiste razão à Parte Autora. Esta afirma que houve perda do objeto no decurso da lide. Contudo, conforme extrato anexado aos autos, verifica- se que o pagamento da parcela pleiteada ao item ‘’b’’ foi realizado em janeiro de 2008. Desse modo, não houve perda do objeto durante o curso da lide, mas o interesse de agir estava ausente desde o início do processo. Portanto, é devida a condenação em despesas e honorários da Parte Autora, em relação ao item ‘’b’’, no valor determinado pelo Juízo a quo. 15. Em relação ao pleito de reconhecimento da sucumbência da União na maior parte dos pedidos e assim condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3, I a V, do CPC, verifica-se que o Juízo a quo já havia procedido desse modo, conforme se extrai da sentença: ‘’condeno (...) a ré em honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do CPC, sobre a condenação’’. 3 16. Remessa Necessária parcialmente provida, para determinar que os critérios para determinação de juros e correção monetária sejam fixados na fase de cumprimento da sentença. Apelações a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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