TRF2 0072046-90.2015.4.02.5101 00720469020154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA
TRANSPORTADORA. 1. Conforme o artigo 9º da IN SRF n.º 1.059/2010, o despacho
aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de transporte
marítimo (BL) e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado,
por volume ou caixa. Na hipótese dos autos, a apelada busca o desembaraço
aduaneiro de bens pessoais e domésticos retidos quando de seu retorno ao
Brasil, após 5 anos de residência nos Estados Unidos, observando que a recusa
de desembaraço decorreu de erro da empresa transportadora, ao emitir DSI em
nome de apenas dois de seus clientes, ao invés de emitir uma DSI em nome de
cada cliente, com a especificação dos bens pertencentes a cada um. O autor
não contribuiu e nem deu causa à situação de irregularidade, ressalte-se,
meramente formal, já que os trâmites legais do transporte estavam sob a
responsabilidade de empresa transportadora licenciada pelas autoridades norte-
americanas. Comprovada a propriedade dos bens pelo contrato celebrado com a
transportadora, com a respectiva lista de bens de uso nitidamente doméstico,
sem indícios de que se destinavam a eventual comércio ilegal,não se justifica
a retenção dos bens da apelada. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM
DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA
TRANSPORTADORA. 1. Conforme o artigo 9º da IN SRF n.º 1.059/2010, o despacho
aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de transporte
marítimo (BL) e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado,
por volume ou caixa. Na hipótese dos autos, a apelada busca o desembaraço
aduaneiro de bens pessoais e domésticos retidos quando de seu retorno ao
Brasil, após 5 anos de residência nos Estados Unidos, observando que a recusa
de desembaraço decorreu de erro da empresa transportadora, ao emitir DSI em
nome de apenas dois de seus clientes, ao invés de emitir uma DSI em nome de
cada cliente, com a especificação dos bens pertencentes a cada um. O autor
não contribuiu e nem deu causa à situação de irregularidade, ressalte-se,
meramente formal, já que os trâmites legais do transporte estavam sob a
responsabilidade de empresa transportadora licenciada pelas autoridades norte-
americanas. Comprovada a propriedade dos bens pelo contrato celebrado com a
transportadora, com a respectiva lista de bens de uso nitidamente doméstico,
sem indícios de que se destinavam a eventual comércio ilegal,não se justifica
a retenção dos bens da apelada. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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