main-banner

Jurisprudência


TRF2 0072046-90.2015.4.02.5101 00720469020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA TRANSPORTADORA. 1. Conforme o artigo 9º da IN SRF n.º 1.059/2010, o despacho aduaneiro de importação de bagagem desacompanhada deve ser efetuado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com o conhecimento de transporte marítimo (BL) e com relação de bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa. Na hipótese dos autos, a apelada busca o desembaraço aduaneiro de bens pessoais e domésticos retidos quando de seu retorno ao Brasil, após 5 anos de residência nos Estados Unidos, observando que a recusa de desembaraço decorreu de erro da empresa transportadora, ao emitir DSI em nome de apenas dois de seus clientes, ao invés de emitir uma DSI em nome de cada cliente, com a especificação dos bens pertencentes a cada um. O autor não contribuiu e nem deu causa à situação de irregularidade, ressalte-se, meramente formal, já que os trâmites legais do transporte estavam sob a responsabilidade de empresa transportadora licenciada pelas autoridades norte- americanas. Comprovada a propriedade dos bens pelo contrato celebrado com a transportadora, com a respectiva lista de bens de uso nitidamente doméstico, sem indícios de que se destinavam a eventual comércio ilegal,não se justifica a retenção dos bens da apelada. 2. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão