TRF2 0072131-76.2015.4.02.5101 00721317620154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ de
16.11.2009. 2. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação:
07/08/2012. 3. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração
é aquela que se dá entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012) 4. Existência de
contradição no julgado, eis que o voto condutor do acórdão, não obstante
reconhecer que o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar devesse
respeitar 1 a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2010, ou seja, que
ela não teria o aludido direito entre maio de 1996 (data da aposentadoria)
e julho de 2010 (termo final das parcelas prescritas), condenou a parte ré
em honorários advocatícios. 5. Evidenciada a existência de contradição no
julgado, deve o vício ser sanado, atribuindo-se efeitos infringentes, para
modificar o julgado e consignar a ausência de condenação das partes na verba
honorária, ante a sucumbência recíproca, aplicando- se o caput do art. 21
do CPC/73. 6. Inexistência de qualquer vício no julgado, quanto à forma de
liquidação do julgado, uma vez que, neste particular, o voto condutor do
acórdão abordou a questão, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
asseverando que o provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre o seu benefício, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao
pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG
200802010145078 - 4T.ESP. - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de tema que já foi debatido e
decidido, procurando infringi-lo, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
conferindo-se efeitos infringentes, para se modificar o julgado e consignar
a ausência de condenação das partes na verba honorária, ante a sucumbência
recíproca, aplicando-se o caput do art. 21 do CPC/73.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que
a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010
e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ de
16.11.2009. 2. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 -
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação:
07/08/2012. 3. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração
é aquela que se dá entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse
sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012) 4. Existência de
contradição no julgado, eis que o voto condutor do acórdão, não obstante
reconhecer que o direito da demandante à restituição de valores referentes
ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar devesse
respeitar 1 a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2010, ou seja, que
ela não teria o aludido direito entre maio de 1996 (data da aposentadoria)
e julho de 2010 (termo final das parcelas prescritas), condenou a parte ré
em honorários advocatícios. 5. Evidenciada a existência de contradição no
julgado, deve o vício ser sanado, atribuindo-se efeitos infringentes, para
modificar o julgado e consignar a ausência de condenação das partes na verba
honorária, ante a sucumbência recíproca, aplicando- se o caput do art. 21
do CPC/73. 6. Inexistência de qualquer vício no julgado, quanto à forma de
liquidação do julgado, uma vez que, neste particular, o voto condutor do
acórdão abordou a questão, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
asseverando que o provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre o seu benefício, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao
pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG
200802010145078 - 4T.ESP. - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de tema que já foi debatido e
decidido, procurando infringi-lo, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
conferindo-se efeitos infringentes, para se modificar o julgado e consignar
a ausência de condenação das partes na verba honorária, ante a sucumbência
recíproca, aplicando-se o caput do art. 21 do CPC/73.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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