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Jurisprudência


TRF2 0072131-76.2015.4.02.5101 00721317620154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI- TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3T, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4T, DJ de 16.11.2009. 2. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 3. A contradição apta a autorizar os embargos de declaração é aquela que se dá entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012) 4. Existência de contradição no julgado, eis que o voto condutor do acórdão, não obstante reconhecer que o direito da demandante à restituição de valores referentes ao imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar devesse respeitar 1 a prescrição das parcelas anteriores a 02/07/2010, ou seja, que ela não teria o aludido direito entre maio de 1996 (data da aposentadoria) e julho de 2010 (termo final das parcelas prescritas), condenou a parte ré em honorários advocatícios. 5. Evidenciada a existência de contradição no julgado, deve o vício ser sanado, atribuindo-se efeitos infringentes, para modificar o julgado e consignar a ausência de condenação das partes na verba honorária, ante a sucumbência recíproca, aplicando- se o caput do art. 21 do CPC/73. 6. Inexistência de qualquer vício no julgado, quanto à forma de liquidação do julgado, uma vez que, neste particular, o voto condutor do acórdão abordou a questão, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, asseverando que o provimento judicial que garante à Autora a repetição de imposto de renda sobre o seu benefício, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - 4T.ESP. - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Descabe à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de tema que já foi debatido e decidido, procurando infringi-lo, posto que não se coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, conferindo-se efeitos infringentes, para se modificar o julgado e consignar a ausência de condenação das partes na verba honorária, ante a sucumbência recíproca, aplicando-se o caput do art. 21 do CPC/73.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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