TRF2 0072399-92.1999.4.02.5101 00723999219994025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FORMULADO
APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta contra sentença que,
por ter decorrido mais de cinco anos entre a citação da sociedade executada
e o efetivo redirecionamento para o sócio, decretou a prescrição do crédito
tributário, julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV,
c/c art. 598, ambos do CPC/73. 2. Na hipótese, trata-se de execução fiscal
proposta em 17.06.1999, tendo por objeto multa por infração ao disposto no
art. 526, I e §6º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/85,
cuja notificação se deu em 08.07.1998. Determinada a citação pessoal da
empresa executada em 17.11.1999 e não tendo sido localizada no endereço
indicado pela Exequente, certificando o Oficial de Justiça encontrar- se em
local incerto e não sabido há mais de cinco anos, foi suspensa a execução
(art. 40, da Lei 6.830/80) em 12.12.2000. Em 05.02.2003 requereu a União
a citação do representante legal da empresa, o que restou indeferido em
19.02.2003, tendo, na mesma oportunidade sido determinada a citação por edital
da empresa executada, o qual foi publicado em 14.04.2003. Em 30.05.2003 foi
determinada nova suspensão do processo. Em 22.10.2003 a União informou ao
Juízo a quo estar diligenciando para a localização do devedor e seus bens,
juntando respectivo ofício endereçado à JUCERJA. Em 28.11.2006 a União informa
novo endereço da empresa executada, a partir da obtenção de alteração do
contrato social em que transferida a sede social da empresa, requerendo sua
citação, o que foi deferido em 17.07.2007, não logrando, todavia, êxito,
conforme diligência realizada em 14.11.2007. Foi mais uma vez determinada a
suspensão do feito, em 21.02.2008, vindo a União, em 04.08.2008, requerer
o redirecionamento para os sócios, de cujo deferimento foi cientificada a
Exequente em 12.11.2008. Intimada a União para fornecer as cópias necessárias
à instrução dos mandatos em 11.03.2009, vindo a ser citado um dos sócios em
21.07.2009. 3. O STJ possui o firme entendimento de que a citação da sociedade
executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no
prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social
e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das
dívidas fiscais (Cf. STJ, Primeira Turma, AGA 201000618245, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2015), tratando-se, inclusive, de matéria em
vias de apreciação pela 1ª Seção, na forma do art. 543-C do CPC/73 (REsp
nº 1.201.993/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2010). 4. Verifica-se
que, após a citação editalícia da empresa executada (14.04.2003), decorreram
mais de cinco anos sem que a Exequente tivesse formulado qualquer pretensão
relativa ao redirecionamento da execução para os sócios, tendo, na verdade,
continuado a efetuar diligências desnecessárias referentes à localização 1
da empresa, que já havia sido, inclusive, citada por edital, vindo a formular
o requerimento de redirecionamento apenas em 04.08.2008, quando já prescrita
a sua pretensão. 5. Apelação da União desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FORMULADO
APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta contra sentença que,
por ter decorrido mais de cinco anos entre a citação da sociedade executada
e o efetivo redirecionamento para o sócio, decretou a prescrição do crédito
tributário, julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV,
c/c art. 598, ambos do CPC/73. 2. Na hipótese, trata-se de execução fiscal
proposta em 17.06.1999, tendo por objeto multa por infração ao disposto no
art. 526, I e §6º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/85,
cuja notificação se deu em 08.07.1998. Determinada a citação pessoal da
empresa executada em 17.11.1999 e não tendo sido localizada no endereço
indicado pela Exequente, certificando o Oficial de Justiça encontrar- se em
local incerto e não sabido há mais de cinco anos, foi suspensa a execução
(art. 40, da Lei 6.830/80) em 12.12.2000. Em 05.02.2003 requereu a União
a citação do representante legal da empresa, o que restou indeferido em
19.02.2003, tendo, na mesma oportunidade sido determinada a citação por edital
da empresa executada, o qual foi publicado em 14.04.2003. Em 30.05.2003 foi
determinada nova suspensão do processo. Em 22.10.2003 a União informou ao
Juízo a quo estar diligenciando para a localização do devedor e seus bens,
juntando respectivo ofício endereçado à JUCERJA. Em 28.11.2006 a União informa
novo endereço da empresa executada, a partir da obtenção de alteração do
contrato social em que transferida a sede social da empresa, requerendo sua
citação, o que foi deferido em 17.07.2007, não logrando, todavia, êxito,
conforme diligência realizada em 14.11.2007. Foi mais uma vez determinada a
suspensão do feito, em 21.02.2008, vindo a União, em 04.08.2008, requerer
o redirecionamento para os sócios, de cujo deferimento foi cientificada a
Exequente em 12.11.2008. Intimada a União para fornecer as cópias necessárias
à instrução dos mandatos em 11.03.2009, vindo a ser citado um dos sócios em
21.07.2009. 3. O STJ possui o firme entendimento de que a citação da sociedade
executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no
prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social
e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das
dívidas fiscais (Cf. STJ, Primeira Turma, AGA 201000618245, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2015), tratando-se, inclusive, de matéria em
vias de apreciação pela 1ª Seção, na forma do art. 543-C do CPC/73 (REsp
nº 1.201.993/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2010). 4. Verifica-se
que, após a citação editalícia da empresa executada (14.04.2003), decorreram
mais de cinco anos sem que a Exequente tivesse formulado qualquer pretensão
relativa ao redirecionamento da execução para os sócios, tendo, na verdade,
continuado a efetuar diligências desnecessárias referentes à localização 1
da empresa, que já havia sido, inclusive, citada por edital, vindo a formular
o requerimento de redirecionamento apenas em 04.08.2008, quando já prescrita
a sua pretensão. 5. Apelação da União desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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