TRF2 0072423-23.1999.4.02.5101 00724232319994025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que, acolhendo a execução de pré-executividade oposta pela sociedade
executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante
o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido
01-01-2002 (fl. 85), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco
anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por
parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa
de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 -
A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 - Remessa necessária
e apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta em face da
sentença que, acolhendo a execução de pré-executividade oposta pela sociedade
executada, reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do art. 269,
IV, do CPC. 2 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante
o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ:
AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido
01-01-2002 (fl. 85), sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco
anos subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por
parte da União, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa
de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015. 4 -
A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 - Remessa necessária
e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM