TRF2 0072424-08.1999.4.02.5101 00724240819994025101
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" ( AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese
de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente
não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação
de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a
programa de parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional,
não torna exigível o débito fiscal. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PARCELAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o
parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional,
o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa
de cumprir o acordo celebrado" ( AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese
de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente
não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação
de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. Por outro lado, a adesão a
programa de parcelamento ocorrida após o decurso do prazo prescricional,
não torna exigível o débito fiscal. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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