TRF2 0072424-46.2015.4.02.5101 00724244620154025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 42 EM 46, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46),
mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial no período de
06/03/1997 a 08/05/2013, além do já reconhecido na via administrativa entre
15/05/1986 a 05/03/1997. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se
previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal
verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte 6. Da
análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS na conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, a partir
da citação, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de atividade
prejudical à saúde no período de 06/03/1997 a 08/08/2013, além do que já fora
reconhecido no âmbito administrativo, de modo a perfazer mais de 25 anos de
tempo especial, conforme documentação anexada aos autos (PPP de fls. 26/27)
que registra a exposição ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, durante toda a jornada de trabalho. 7. Importa gizar
que embora o agente eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Precedentes. 8. Este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). 9. Registre-se
que não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do
risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente
nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no
REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do
eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição
a "(...) fatores de risco reconhecidos". 10. Por outro lado, embora não se
desconheça o fato de que o Plenário do STF, no 2 julgamento do ARE 664.335 (em
regime de repercussão geral), assentou entendimento de que o uso de equipamento
de proteção individual eficaz se presta, em regara, à descaracterização da
insalubridade, com exceção do agente nocivo ruído, verifica-se, no entanto,
que, no caso concreto, o registro de uso de EPI eficaz no PPP de fls. 26/27
não pode ser admitido ante as observações constantes no próprio documento,
no sentido de que não seria possível comprovar a entrega e a utilização dos
EPIs pelos empregados e tampouco os resultados de dosimetrias eventualmente
realizadas em datas anteriores a junho de 1988, mormente levando-se em conta
a conclusão de que EPI não elimina a exposição ao risco. 11. Hipótese em que
a senença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 12. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE
PASSÍVEL DE AVERBAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE À CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DA ESPÉCIE 42 EM 46, A PARTIR DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação do INSS em face de sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46),
mediante o reconhecimento do desempenho de atividade especial no período de
06/03/1997 a 08/05/2013, além do já reconhecido na via administrativa entre
15/05/1986 a 05/03/1997. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se
previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade
insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde
que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da
insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal
verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte 6. Da
análise dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS na conversão
da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em especial, a partir
da citação, uma vez que o autor logrou comprovar o exercício de atividade
prejudical à saúde no período de 06/03/1997 a 08/08/2013, além do que já fora
reconhecido no âmbito administrativo, de modo a perfazer mais de 25 anos de
tempo especial, conforme documentação anexada aos autos (PPP de fls. 26/27)
que registra a exposição ao agente nocivo eletricidade, em intensidade
superior a 250 volts, durante toda a jornada de trabalho. 7. Importa gizar
que embora o agente eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Precedentes. 8. Este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. (TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo
201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod
Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137). 9. Registre-se
que não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do
risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente
nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no
REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do
eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da insalubridade nestes
termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição
a "(...) fatores de risco reconhecidos". 10. Por outro lado, embora não se
desconheça o fato de que o Plenário do STF, no 2 julgamento do ARE 664.335 (em
regime de repercussão geral), assentou entendimento de que o uso de equipamento
de proteção individual eficaz se presta, em regara, à descaracterização da
insalubridade, com exceção do agente nocivo ruído, verifica-se, no entanto,
que, no caso concreto, o registro de uso de EPI eficaz no PPP de fls. 26/27
não pode ser admitido ante as observações constantes no próprio documento,
no sentido de que não seria possível comprovar a entrega e a utilização dos
EPIs pelos empregados e tampouco os resultados de dosimetrias eventualmente
realizadas em datas anteriores a junho de 1988, mormente levando-se em conta
a conclusão de que EPI não elimina a exposição ao risco. 11. Hipótese em que
a senença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 12. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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