TRF2 0072479-56.1999.4.02.5101 00724795619994025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA PARA CONSTAR MASSA
FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO CPC/1973, ART. 321
DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). RESP Nº 1.372.243/SE. 1. Recurso contra
sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, por ausência de legitimidade
passiva da parte executada, tendo em vista que a ação deveria ter sido
ajuizada contra Massa Falida ao invés da empresa devedora. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que o ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica,
mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera irregularidade,
sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 (art. 284, do CPC/1973)
e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte: TRF-2
00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101
0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 00391543620124025101 0039154-
36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 03/03/2016. 3. É equivocada a compreensão no sentido
de que a retificação do polo passivo, para que conste anotação de massa
falida, implica modificação ou substituição do sujeito passivo da obrigação
fiscal. Como cediço, "a mera decretação da quebra não implica extinção da
personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida
tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações." (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/2/2011). Portanto, não existe conflito com a orientação
da Súmula 392 do STJ, haja vista que a questão ora debatida se insere no que
se compreende por "erro material ou formal" e não "modificação do sujeito
passivo da execução". (STJ - REsp: 1.372.243/SE) 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA PARA CONSTAR MASSA
FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO CPC/1973, ART. 321
DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). RESP Nº 1.372.243/SE. 1. Recurso contra
sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, por ausência de legitimidade
passiva da parte executada, tendo em vista que a ação deveria ter sido
ajuizada contra Massa Falida ao invés da empresa devedora. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que o ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica,
mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera irregularidade,
sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 (art. 284, do CPC/1973)
e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte: TRF-2
00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101
0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 00391543620124025101 0039154-
36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 03/03/2016. 3. É equivocada a compreensão no sentido
de que a retificação do polo passivo, para que conste anotação de massa
falida, implica modificação ou substituição do sujeito passivo da obrigação
fiscal. Como cediço, "a mera decretação da quebra não implica extinção da
personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida
tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações." (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/2/2011). Portanto, não existe conflito com a orientação
da Súmula 392 do STJ, haja vista que a questão ora debatida se insere no que
se compreende por "erro material ou formal" e não "modificação do sujeito
passivo da execução". (STJ - REsp: 1.372.243/SE) 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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