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Jurisprudência


TRF2 0072495-10.1999.4.02.5101 00724951019994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso, houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o parcelamento foi rescindido em 13/09/2006, sem que tenha havido comparecimento da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 17/04/2015, foi proferida a sentença ora recorrida (fls. 58/59). 2. É cediço que a adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição. O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203- 41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. Apelação a qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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