TRF2 0072495-10.1999.4.02.5101 00724951019994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso,
houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o
parcelamento foi rescindido em 13/09/2006, sem que tenha havido comparecimento
da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 17/04/2015, foi proferida
a sentença ora recorrida (fls. 58/59). 2. É cediço que a adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo
novo marco de interrupção da prescrição. O próprio pedido de parcelamento
interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento
inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o
prazo prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg
no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-
41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. Apelação a qual se nega
provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. No caso,
houve suspensão do feito em razão da adesão a parcelamento. Entretanto, o
parcelamento foi rescindido em 13/09/2006, sem que tenha havido comparecimento
da Exequente aos autos no quinquênio subsequente. Em 17/04/2015, foi proferida
a sentença ora recorrida (fls. 58/59). 2. É cediço que a adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo
novo marco de interrupção da prescrição. O próprio pedido de parcelamento
interrompe a prescrição, na medida em que é ato que importa em reconhecimento
inequívoco do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o
prazo prescricional a partir da rescisão do acordo. Precedentes do STJ: AgRg
no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS -
DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014; STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 3. A
prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela
prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte:
AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA -
DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-
41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4. Apelação a qual se nega
provimento.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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