TRF2 0072495-48.2015.4.02.5101 00724954820154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - O autor objetiva, em síntese,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já
recebe, com o reconhecimento do caráter especial de sua atividade no período
de 22/9/1988 até a data da DER de sua aposentadoria, trabalhado na empresa
MICHELIN IND. E COMÉRCIO, além do pagamento de atrasados desde a data da
concessão do benefício atual. - A parte autora apresenta razões cujo conteúdo
é dissociado do que ora se trata nos presentes autos, já que traz argumentos
próprios de um "modelo-padrão" costumeiramente utilizado nas demandas em que
se pede a denominada "desaposentação", assim como faz alusão a trechos e a
dados que sequer se referem a seu benefício, o qual, por sua vez, jamais
foi concedido, em razão de tempo mínimo para a aposentadoria almejada. -
As razões recursais estão absolutamente dissociadas da decisão impugnada,
donde se conclui que o recurso em apreço não deve ser conhecido, em face da
não satisfação do requisito objetivo de admissibilidade concernente à motivação
(violação ao artigo 1.010, III, do CPC). - Apelação a que se nega conhecimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - O autor objetiva, em síntese,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que já
recebe, com o reconhecimento do caráter especial de sua atividade no período
de 22/9/1988 até a data da DER de sua aposentadoria, trabalhado na empresa
MICHELIN IND. E COMÉRCIO, além do pagamento de atrasados desde a data da
concessão do benefício atual. - A parte autora apresenta razões cujo conteúdo
é dissociado do que ora se trata nos presentes autos, já que traz argumentos
próprios de um "modelo-padrão" costumeiramente utilizado nas demandas em que
se pede a denominada "desaposentação", assim como faz alusão a trechos e a
dados que sequer se referem a seu benefício, o qual, por sua vez, jamais
foi concedido, em razão de tempo mínimo para a aposentadoria almejada. -
As razões recursais estão absolutamente dissociadas da decisão impugnada,
donde se conclui que o recurso em apreço não deve ser conhecido, em face da
não satisfação do requisito objetivo de admissibilidade concernente à motivação
(violação ao artigo 1.010, III, do CPC). - Apelação a que se nega conhecimento.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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