TRF2 0072588-81.2015.4.02.5110 00725888120154025110
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a
autora impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação
jurídica de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende
fazer jus, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi
ajuizada em 02/07/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a
02/07/2010, a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante
do STJ. 2. A autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, ajuizou ação a fim de receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito
Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas -
Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste
dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação da Uniao e remessa
necessária providas, apelação 1 da autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a
autora impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação
jurídica de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende
fazer jus, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi
ajuizada em 02/07/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a
02/07/2010, a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante
do STJ. 2. A autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, ajuizou ação a fim de receber a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito
Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas -
Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste
dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação da Uniao e remessa
necessária providas, apelação 1 da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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