TRF2 0072601-56.2015.4.02.5118 00726015620154025118
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO
28.371/07. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de reajuste, na remuneração da autora, pensionista da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal, do percentual de 39,25%, com base no
Decreto 28.371/2007, do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de
setembro de 2007, e atrasados. -Na hipótese sub examine, a tese defendida
pela autora é no sentido de que o § 2º, do artigo 65, da Lei 10.486/02,
lhe garantiria o reajuste salarial que alega ter sido estabelecido
pelo Decreto 28.371/07, do Governador do Distrito Federal. -Ocorre que,
através do referido Decreto, inexistiu aumento no soldo dos militares e,
sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês
seguinte (novembro de 2007), ressaltado, no artigo 2º, que não se tratava
em reajuste salarial. -Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia. -Não há que se falar em extensão da antecipação
prevista pelo Decreto 28.371/2007 aos militares do antigo Distrito Federal,
uma vez que somente foi destinada aos Policiais e/ou Bombeiros Militares
do atual Distrito Federal. -Precedentes colacionados do STJ e das Quinta,
Sexta e Oitava Turmas Especializadas deste Tribunal. -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO
28.371/07. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de reajuste, na remuneração da autora, pensionista da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal, do percentual de 39,25%, com base no
Decreto 28.371/2007, do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de
setembro de 2007, e atrasados. -Na hipótese sub examine, a tese defendida
pela autora é no sentido de que o § 2º, do artigo 65, da Lei 10.486/02,
lhe garantiria o reajuste salarial que alega ter sido estabelecido
pelo Decreto 28.371/07, do Governador do Distrito Federal. -Ocorre que,
através do referido Decreto, inexistiu aumento no soldo dos militares e,
sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês
seguinte (novembro de 2007), ressaltado, no artigo 2º, que não se tratava
em reajuste salarial. -Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia. -Não há que se falar em extensão da antecipação
prevista pelo Decreto 28.371/2007 aos militares do antigo Distrito Federal,
uma vez que somente foi destinada aos Policiais e/ou Bombeiros Militares
do atual Distrito Federal. -Precedentes colacionados do STJ e das Quinta,
Sexta e Oitava Turmas Especializadas deste Tribunal. -Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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