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Jurisprudência


TRF2 0072678-68.2015.4.02.5117 00726786820154025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Verifica-se que, de fato, o demandante ajuizou, em julho de 2011, o Processo nº 0002499- 95.2011.4.02.5167, que tramitou no 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo/RJ, pleiteando a concessão de benefício de incapacidade, e conforme informado nos autos, transitou em julgado a sentença pela improcedência, com base na ausência da qualidade de segurado. 2. O fato de ter ajuizado em março de 2013 a Reclamação Trabalhista nº 0000478- 23.2012.5.01.0264 (4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ), também já transitada em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com a empresa COMERCIAL QUADROS RIBEIRO LTDA, com início em 01/06/2003 e suspensão do contrato por incapacidade laborativa em 18/04/2011, não deixa mais dúvida com relação ao atendimento do requisito da qualidade de segurado. 3. Ocorre que o requerimento administrativo a que se refere a presente ação foi apresentado em 04/11/2014, e sobre este requerimento o INSS não mais questionou a qualidade de segurado do requerente, fundamentando a sua negativa na "Não constatação de incapacidade laborativa". Portanto, é sobre este requerimento, que é novo pedido de benefício de incapacidade, que devemos nos pautar, pois com relação ao anterior, já foi atingido pelo manto da coisa julgada. 4. De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo do perito nomeado pelo Juízo, anexado às fls. 78/87, o autor é portador de "Outras cardiomiopatias hipertróficas (CID X I42.2) + Transtorno ansioso não especificado (CID X F41.9) ", concluindo o perito que o apelado está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de produção em fábrica de lajes), e que é portador da doença cardiopática que o acomete desde 2007, impondo- se assim a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e encaminhamento a programa de reabilitação profissional. 1 5. A análise do caso concreto, portanto, permite concluir pela reforma da sentença recorrida, tão-somente para modificar o termo inicial do auxílio-doença concedido, para a data do requerimento administrativo, em 04/11/2014, ficando mantida com relação à concessão do benefício de auxílio-doença. 6. Mantido o deferimento da tutela antecipada para a implantação do auxílio-doença, tendo em vista que se encontra presente a verossimilhança da alegação, acompanhada da prova inequívoca dos fatos narrados. Além disso, a possibilidade de dano se configura ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I, da Constituição Federal. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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