TRF2 0072691-77.1999.4.02.5101 00726917719994025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a
partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. 3
- Do exame da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição,
anexada pela Exequente às fls. 75/81, observa-se que houve a suspensão da
exigibilidade do crédito em virtude do parcelamento em 16/12/2002, assim
como a rescisão do acordo em 03/03/2012. Contudo, a sentença foi proferida
em 2013, anteriormente ao decurso do prazo de cinco anos após a rescisão do
parcelamento. Outrossim, não se verificou a inércia da Exequente durante o
referido lapso de tempo, de modo que a prescrição intercorrente não ocorreu
na hipótese dos autos. 4 - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA -
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a
partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. 3
- Do exame da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição,
anexada pela Exequente às fls. 75/81, observa-se que houve a suspensão da
exigibilidade do crédito em virtude do parcelamento em 16/12/2002, assim
como a rescisão do acordo em 03/03/2012. Contudo, a sentença foi proferida
em 2013, anteriormente ao decurso do prazo de cinco anos após a rescisão do
parcelamento. Outrossim, não se verificou a inércia da Exequente durante o
referido lapso de tempo, de modo que a prescrição intercorrente não ocorreu
na hipótese dos autos. 4 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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