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Jurisprudência


TRF2 0072691-77.1999.4.02.5101 00726917719994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - O prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a partir da data do descumprimento do acordo de parcelamento pelo devedor. 3 - Do exame da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente às fls. 75/81, observa-se que houve a suspensão da exigibilidade do crédito em virtude do parcelamento em 16/12/2002, assim como a rescisão do acordo em 03/03/2012. Contudo, a sentença foi proferida em 2013, anteriormente ao decurso do prazo de cinco anos após a rescisão do parcelamento. Outrossim, não se verificou a inércia da Exequente durante o referido lapso de tempo, de modo que a prescrição intercorrente não ocorreu na hipótese dos autos. 4 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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