TRF2 0073011-47.2015.4.02.5108 00730114720154025108
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média
dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi totalmente incorporado
pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição da
emenda em questão, o benefício não mais estava limitado ao teto, não havendo
diferenças a recuperar. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pela Emenda Constitucional 41/03, sendo que não
haverá direito ao reajuste se, á época da edição da Emendas em referência,
o benefício tinha valor inferior ao teto imediatamente anterior em dezembro
de 1998 (R$ 1.081,50) e dezembro de 2003 (R$ 1.869,34), já que neste caso,
o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com
o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela
EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive
aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE,
Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial entre a média
dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB foi totalmente incorporado
pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo que, à época da edição da
emenda em questão, o benefício não mais estava limitado ao teto, não havendo
diferenças a recuperar. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pela Emenda Constitucional 41/03, sendo que não
haverá direito ao reajuste se, á época da edição da Emendas em referência,
o benefício tinha valor inferior ao teto imediatamente anterior em dezembro
de 1998 (R$ 1.081,50) e dezembro de 2003 (R$ 1.869,34), já que neste caso,
o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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