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Jurisprudência


TRF2 0073048-95.2015.4.02.5101 00730489520154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO INPI EM CASO DE RESISTÊNCIA DIRETA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO INPI PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Quanto aos embargos de declaração opostos por FERNANDO SHIGEKI GARCIA TSUDA - EPP. não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. 3. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 1 4. O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. 5. No que tange aos embargos declaratórios opostos pelo INPI, apesar do meu entendimento acerca da sua qualidade de réu no processo e que, portanto, deve arcar com sua parcela no pagamento dos ônus sucumbenciais, curvo-me à jurisprudência recente do Colendo STJ (REsp 1.378.699/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016), adotada por esta Egrégia Primeira Turma Especializada (AC 2014.51.01.003380-1, Relator Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, DJe 29/03/2017), em que se consagrou o entendimento de que inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial. 6. Diante da ausência de causalidade imputável à autarquia, os embargos por ela opostos devem ser providos, a fim de que se exclua a condenação do INPI no pagamento de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração opostos por FERNANDO SHIGEKI GARCIA TSUDA - EPP. desprovidos. Embargos de declaração opostos pelo INPI providos.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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