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Jurisprudência


TRF2 0073063-26.1999.4.02.5101 00730632619994025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Embargante alega que o acórdão embargado se omitiu sobre as alegações trazidas nas razões de apelação, pois, apesar de ter sido encerrado o processo falimentar, a Embargante tem interesse no prosseguimento da execução fiscal, e que, no caso, caberia o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes da Embargada, pois o encerramento da falência não extinguiu as obrigações da falida no que se refere ao crédito fiscal existente. 2- Porém, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente quanto à questão, consignando que somente caberia o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa falida caso a Embargante demonstrasse que aqueles praticaram atos com abuso de poderes ou infração à lei, o contrato social ou estatutos, na forma do artigo 135, III, do CTN. 3- No caso dos autos, note-se que a Embargante não fez alusão a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que justificariam o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4- Dessa forma, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 5- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 6- Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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