TRF2 0073063-26.1999.4.02.5101 00730632619994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Embargante alega
que o acórdão embargado se omitiu sobre as alegações trazidas nas razões
de apelação, pois, apesar de ter sido encerrado o processo falimentar,
a Embargante tem interesse no prosseguimento da execução fiscal, e que,
no caso, caberia o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes
da Embargada, pois o encerramento da falência não extinguiu as obrigações
da falida no que se refere ao crédito fiscal existente. 2- Porém, o acórdão
embargado pronunciou-se expressamente quanto à questão, consignando que somente
caberia o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa
falida caso a Embargante demonstrasse que aqueles praticaram atos com abuso
de poderes ou infração à lei, o contrato social ou estatutos, na forma do
artigo 135, III, do CTN. 3- No caso dos autos, note-se que a Embargante
não fez alusão a atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos, que justificariam o redirecionamento da
execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4- Dessa forma, não
houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada
pela Embargante. 5- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 6- Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA
SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Embargante alega
que o acórdão embargado se omitiu sobre as alegações trazidas nas razões
de apelação, pois, apesar de ter sido encerrado o processo falimentar,
a Embargante tem interesse no prosseguimento da execução fiscal, e que,
no caso, caberia o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes
da Embargada, pois o encerramento da falência não extinguiu as obrigações
da falida no que se refere ao crédito fiscal existente. 2- Porém, o acórdão
embargado pronunciou-se expressamente quanto à questão, consignando que somente
caberia o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes da empresa
falida caso a Embargante demonstrasse que aqueles praticaram atos com abuso
de poderes ou infração à lei, o contrato social ou estatutos, na forma do
artigo 135, III, do CTN. 3- No caso dos autos, note-se que a Embargante
não fez alusão a atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos, que justificariam o redirecionamento da
execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4- Dessa forma, não
houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada
pela Embargante. 5- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 6- Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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