TRF2 0073078-29.2015.4.02.5167 00730782920154025167
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 78/82, concluiu que o autor é portador de "doença crônico-
degenerativa, com lesões definitivas, progressivas e irreversíveis",
e apresenta incapacidade laborativa definitiva para esforço, inclusive a
profissão referida, entretanto passível de reabilitação para outras atividades
laborais que não exijam carregar peso ou realizar atividades braçais. Segundo
a perita, o autor apresenta degeneração específica de disco intervertebral,
que impede o segurado de ter a mesma atividade profissional que exercia em
2004 (motorista de caminhão), quando, pela primeira vez, foi-lhe concedido
o auxílio-doença. Contudo, as restrições impostas ao autor limitam-se
apenas a atividades físicas com esforço, o que, evidentemente, traduz-se
na possibilidade de exercício profissional de inúmeras funções, afirmando
categoricamente que o autor "apresenta incapacidade laborativa definitiva
para esforço, inclusive da profissão referida, no entanto, passível de
reabilitação para outras atividades laborais que não exijam carregar peso
ou realizar atividades braçais. Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 78/82, concluiu que o autor é portador de "doença crônico-
degenerativa, com lesões definitivas, progressivas e irreversíveis",
e apresenta incapacidade laborativa definitiva para esforço, inclusive a
profissão referida, entretanto passível de reabilitação para outras atividades
laborais que não exijam carregar peso ou realizar atividades braçais. Segundo
a perita, o autor apresenta degeneração específica de disco intervertebral,
que impede o segurado de ter a mesma atividade profissional que exercia em
2004 (motorista de caminhão), quando, pela primeira vez, foi-lhe concedido
o auxílio-doença. Contudo, as restrições impostas ao autor limitam-se
apenas a atividades físicas com esforço, o que, evidentemente, traduz-se
na possibilidade de exercício profissional de inúmeras funções, afirmando
categoricamente que o autor "apresenta incapacidade laborativa definitiva
para esforço, inclusive da profissão referida, no entanto, passível de
reabilitação para outras atividades laborais que não exijam carregar peso
ou realizar atividades braçais. Tal fato, impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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