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Jurisprudência


TRF2 0073078-29.2015.4.02.5167 00730782920154025167

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 78/82, concluiu que o autor é portador de "doença crônico- degenerativa, com lesões definitivas, progressivas e irreversíveis", e apresenta incapacidade laborativa definitiva para esforço, inclusive a profissão referida, entretanto passível de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam carregar peso ou realizar atividades braçais. Segundo a perita, o autor apresenta degeneração específica de disco intervertebral, que impede o segurado de ter a mesma atividade profissional que exercia em 2004 (motorista de caminhão), quando, pela primeira vez, foi-lhe concedido o auxílio-doença. Contudo, as restrições impostas ao autor limitam-se apenas a atividades físicas com esforço, o que, evidentemente, traduz-se na possibilidade de exercício profissional de inúmeras funções, afirmando categoricamente que o autor "apresenta incapacidade laborativa definitiva para esforço, inclusive da profissão referida, no entanto, passível de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam carregar peso ou realizar atividades braçais. Tal fato, impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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