TRF2 0073110-38.2015.4.02.5101 00731103820154025101
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu. Precedentes. 2. No que tange
à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC,
é exigida, para tanto, a demonstração de verossimilhança das alegações
e de hipossuficiência do contratante, requisitos não comprovados pelo
autor. 3. Inexiste ato ilícito imputável à CEF, de modo que não há nexo causal
apto a ensejar a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Além
disso, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, uma
vez que não se verificou violação aos direitos da personalidade. 4. Descabida
a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
uma vez que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil
anterior. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu. Precedentes. 2. No que tange
à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC,
é exigida, para tanto, a demonstração de verossimilhança das alegações
e de hipossuficiência do contratante, requisitos não comprovados pelo
autor. 3. Inexiste ato ilícito imputável à CEF, de modo que não há nexo causal
apto a ensejar a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Além
disso, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, uma
vez que não se verificou violação aos direitos da personalidade. 4. Descabida
a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
uma vez que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil
anterior. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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