TRF2 0073124-62.2015.4.02.5120 00731246220154025120
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando compelir os réus
a proceder a internação da autora em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no INTO ou subsidiariamente, em hospital da rede privada de
saúde, a ser custeado pelos Réus, onde ela deverá ser imediatamente submetida
à cirurgia ortopédica prescrita e demais procedimentos/tratamentos necessários
à manutenção de sua saúde/vida. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente
público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva
da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais,
entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 6. Em relação aos honorários advocatícios,
o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo 1 Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal. 7.Todavia, do acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído
à causa de R$365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), a tramitação
da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano, a existência de jurisprudência
pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-
se razoável a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município
de Duque de Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida; Apelação do
Municipio de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e providas;
remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando compelir os réus
a proceder a internação da autora em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no INTO ou subsidiariamente, em hospital da rede privada de
saúde, a ser custeado pelos Réus, onde ela deverá ser imediatamente submetida
à cirurgia ortopédica prescrita e demais procedimentos/tratamentos necessários
à manutenção de sua saúde/vida. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente
público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva
da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais,
entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 6. Em relação aos honorários advocatícios,
o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra
a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Aliás,
esta orientação está consolidada pelo 1 Enunciado nº 421, da Súmula daquele
Tribunal. 7.Todavia, do acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído
à causa de R$365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), a tramitação
da presente ação por aproximadamente 1 (um) ano, a existência de jurisprudência
pacífica sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-
se razoável a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município
de Duque de Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida; Apelação do
Municipio de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro conhecidas e providas;
remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA