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Jurisprudência


TRF2 0073318-18.1998.4.02.5101 00733181819984025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE O MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta T urma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil (artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 174 do CTN, diante da ausência de manifestação da Exequente nos autos nos cinco anos posteriores à rescisão do parcelamento. Está expressamente consignado no voto (fl. 62), que a prescrição i ntercorrente pode ser decretada em hipótese distinta da prevista no art. 40 da LEF. 7- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas, e o debate está e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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