TRF2 0073318-18.1998.4.02.5101 00733181819984025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO -
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE O MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta T urma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a
prescrição intercorrente, com fulcro no art. 174 do CTN, diante da ausência de
manifestação da Exequente nos autos nos cinco anos posteriores à rescisão do
parcelamento. Está expressamente consignado no voto (fl. 62), que a prescrição
i ntercorrente pode ser decretada em hipótese distinta da prevista no art. 40
da LEF. 7- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO -
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE O MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta T urma, DJ de
16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T erceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3- Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute
a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão
expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -,
apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda 1 Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016;
REsp 1493161/DF, Rel. Ministro M OURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 0 1/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de P rocesso Civil
(artigo 535 do antigo CPC). 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a
prescrição intercorrente, com fulcro no art. 174 do CTN, diante da ausência de
manifestação da Exequente nos autos nos cinco anos posteriores à rescisão do
parcelamento. Está expressamente consignado no voto (fl. 62), que a prescrição
i ntercorrente pode ser decretada em hipótese distinta da prevista no art. 40
da LEF. 7- Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese
desafia novo recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram
exauridas, e o debate está e ncerrado. 8 - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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