TRF2 0073360-67.1998.4.02.5101 00733606719984025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido
com a citação da sociedade executada em 04-09-1998 (fl. 11), momento em que
recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. "A prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido. Precedente STJ, REsp 1.034.191/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 4. A simples
decretação da falência da empresa executada não suspende o curso do
processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80,
correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada
demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto
dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu
crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº
2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 04-09-2015. 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 6. Na hipótese, a Fazenda não adotou
as providências necessárias ao andamento do feito, face à decretação da
falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte, deixando
transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 7. Remessa necessária e Apelação não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Remessa necessária e Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de
ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do prazo prescricional foi interrompido
com a citação da sociedade executada em 04-09-1998 (fl. 11), momento em que
recomeçou a fruir para efeito de prescrição intercorrente. "A prescrição
intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo
extintivo após ter sido interrompido. Precedente STJ, REsp 1.034.191/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008. 4. A simples
decretação da falência da empresa executada não suspende o curso do
processo executivo fiscal, por força do artigo 5º da Lei nº 6830/80,
correndo de forma independente o prazo prescricional com relação a cada
demanda, salvo se a Exequente obtém, na ação executiva, a penhora no rosto
dos autos da ação de falência, ou nesta última procede à habilitação de seu
crédito, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: STJ, REsp 1263552/SE,
Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe 08/09/2011; TRF2 - AC nº
2005.51.04.001004-8 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 04-09-2015. 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 6. Na hipótese, a Fazenda não adotou
as providências necessárias ao andamento do feito, face à decretação da
falência da empresa executada, mantendo-se absolutamente inerte, deixando
transcorrer o prazo prescricional incidente na espécie. Resta, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência
da prescrição. 7. Remessa necessária e Apelação não providas.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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