TRF2 0073507-97.2015.4.02.5101 00735079720154025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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