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Jurisprudência


TRF2 0073577-17.2015.4.02.5101 00735771720154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. DOMICÍLIO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se posiciona no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, é concorrente a competência entre o foro do domicílio do credor e a do juízo prolator da sentença coletiva:Precedentes. TRF2, AC 2012.51.01.101922-0, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21/10/2015, AC 201151060011423, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/10/2014, AC 201251010413467, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::14/01/2014, TRF2, AC 2013.51.01.0117676, 5a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 01/04/2014, AG 201202010176078. 2 - Análise da alegação de prescrição. Vê-se do sistema Apolo, pela internet, que a sentença coletiva foi prolatada pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com publicação em 18/10/2004, não se submetendo à remessa necessária. 3 - Em 04/06/2008 foi publicada decisão indeferindo o processamento da execução coletiva. De tal decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo Sindicato, o qual restou desprovido, em 29/06/2009. Em 31/03/2009, o julgador suspendeu o andamento do feito, nos autos da execução coletiva, até o julgamento do agravo de instrumento. O Sindicato interpôs, então, recurso especial do acórdão, o qual restou provido, pelo STJ, em 03/05/2011, com trânsito em julgado ocorrente em 17/05/2011. 4 - Conforme se orienta a jurisprudência pátria, o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir após o último ato processual da mesma. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015; AgRg no REsp 1175018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1199601/AP, Rel. Ministro 1 SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1267246/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 18/11/2013. 5 - No caso presente, o prazo prescricional volta a correr a partir de 17/05/2011, data do trânsito em julgado da decisão do STJ. Mesmo que se considere que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu o prazo prescricional, a pretensão executória individual, que aqui se considera, encontra-se prescrita, eis que decorreu prazo superior a dois anos e meio entre a data do último ato do processo coletivo em questão, 17/05/2011, e a do ajuizamento da execução individual, este em 12/02/2015 (data do protocolo). A prescrição, embora interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva, teria, de fato, ocorrido, nos termos da Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.". 6 - Apelação provida.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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