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Jurisprudência


TRF2 0073577-53.2016.4.02.5110 00735775320164025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC, uma vez que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida, deixou de ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, o que na verdade pretende a embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão, mas sim completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou evitar eventual contradição. Destarte, qualquer discordância acerca do posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem às hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mantém-se o acórdão embargado, eis que analisou detalhadamente as questões trazidas ao debate, e reformou a sentença, buscando responder, na análise dos fatos, à seguinte questão: como compatibilizar o reconhecimento, em sede constitucional, em seu artigo 6º, do direito à moradia, como sendo um direito social, a partir da Emenda Constitucional 26/2000, e a situação de fato consolidada do embargado que, por razões imponderáveis, não conseguiu, em determinado momento de sua vida, mais precisamente, durante os cinco meses anteriores do ao ajuizamento da ação dar cumprimento às suas obrigações contratuais, com relação ao PAR. 4. A decisão embargada considerou que, na hipótese, os postulados de justiça social impõem que seja encontrada uma solução conciliadora ao conflito existente, eis que, como constatou, trata-se de situação peculiar: fatos aleatórios à vontade do embargado, públicos e notórios, como não pagamento de salário por parte do ente Estadual, deram causa ao inadimplenento contratual de algumas obrigações contratuais, e, por outro lado, destacou as manifestações efetivas do embargado, no sentido de purgar a mora, com pagamento de valor indicado pela embargante, e de dar continuidade ao contrato de arrendamento, o que lhe permitirá concretizar o direito à uma vida digna. 5. Inocorrente a hipótese de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 1.022 1 incisos I e II do CPC, aos embargos de declaração. (STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan., Rel.Min.Luiz Fux, DJ 23/04/2008 p.1). 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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