TRF2 0073577-53.2016.4.02.5110 00735775320164025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão
unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC,
uma vez que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida,
deixou de ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, o que na verdade
pretende a embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível
pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão,
mas sim completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou
evitar eventual contradição. Destarte, qualquer discordância acerca do
posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo hábil
a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem às
hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mantém-se o acórdão embargado,
eis que analisou detalhadamente as questões trazidas ao debate, e reformou
a sentença, buscando responder, na análise dos fatos, à seguinte questão:
como compatibilizar o reconhecimento, em sede constitucional, em seu artigo
6º, do direito à moradia, como sendo um direito social, a partir da Emenda
Constitucional 26/2000, e a situação de fato consolidada do embargado que,
por razões imponderáveis, não conseguiu, em determinado momento de sua vida,
mais precisamente, durante os cinco meses anteriores do ao ajuizamento da
ação dar cumprimento às suas obrigações contratuais, com relação ao PAR. 4. A
decisão embargada considerou que, na hipótese, os postulados de justiça social
impõem que seja encontrada uma solução conciliadora ao conflito existente,
eis que, como constatou, trata-se de situação peculiar: fatos aleatórios à
vontade do embargado, públicos e notórios, como não pagamento de salário por
parte do ente Estadual, deram causa ao inadimplenento contratual de algumas
obrigações contratuais, e, por outro lado, destacou as manifestações efetivas
do embargado, no sentido de purgar a mora, com pagamento de valor indicado
pela embargante, e de dar continuidade ao contrato de arrendamento, o que lhe
permitirá concretizar o direito à uma vida digna. 5. Inocorrente a hipótese
de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o
prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a
embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos
limites previstos pelo artigo 1.022 1 incisos I e II do CPC, aos embargos
de declaração. (STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan., Rel.Min.Luiz Fux,
DJ 23/04/2008 p.1). 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão
unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC,
uma vez que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida,
deixou de ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, o que na verdade
pretende a embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível
pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão,
mas sim completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou
evitar eventual contradição. Destarte, qualquer discordância acerca do
posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo hábil
a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem às
hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mantém-se o acórdão embargado,
eis que analisou detalhadamente as questões trazidas ao debate, e reformou
a sentença, buscando responder, na análise dos fatos, à seguinte questão:
como compatibilizar o reconhecimento, em sede constitucional, em seu artigo
6º, do direito à moradia, como sendo um direito social, a partir da Emenda
Constitucional 26/2000, e a situação de fato consolidada do embargado que,
por razões imponderáveis, não conseguiu, em determinado momento de sua vida,
mais precisamente, durante os cinco meses anteriores do ao ajuizamento da
ação dar cumprimento às suas obrigações contratuais, com relação ao PAR. 4. A
decisão embargada considerou que, na hipótese, os postulados de justiça social
impõem que seja encontrada uma solução conciliadora ao conflito existente,
eis que, como constatou, trata-se de situação peculiar: fatos aleatórios à
vontade do embargado, públicos e notórios, como não pagamento de salário por
parte do ente Estadual, deram causa ao inadimplenento contratual de algumas
obrigações contratuais, e, por outro lado, destacou as manifestações efetivas
do embargado, no sentido de purgar a mora, com pagamento de valor indicado
pela embargante, e de dar continuidade ao contrato de arrendamento, o que lhe
permitirá concretizar o direito à uma vida digna. 5. Inocorrente a hipótese
de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o
prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a
embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos
limites previstos pelo artigo 1.022 1 incisos I e II do CPC, aos embargos
de declaração. (STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan., Rel.Min.Luiz Fux,
DJ 23/04/2008 p.1). 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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