TRF2 0073677-78.2016.4.02.5119 00736777820164025119
Nº CNJ : 0073677-78.2016.4.02.5119 (2016.51.19.073677-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : PAULO
SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : VALERIA LIMA AMARAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00736777820164025119) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança
de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu
o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício
insanável na CDA que embasa a execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2010 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação às anuidades de
2012 e 2014. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com 1 fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2014 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n. 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0073677-78.2016.4.02.5119 (2016.51.19.073677-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE CREMERJ -
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : PAULO
SERGIO DA COSTA MARTINS APELADO : VALERIA LIMA AMARAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00736777820164025119) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança
de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu
o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício
insanável na CDA que embasa a execução, uma vez que é vedado aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos,
fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados, relativamente
às anuidades relativas aos anos de 2010 a 2011 e que não foram cumpridos
os requisitos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em relação às anuidades de
2012 e 2014. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 7. A Lei n° 12.514/2011 dispôs sobre o valor das anuidades
dos conselhos profissionais, estabelecendo limites máximos a serem cobrados
(art. 6°, I ), mas só podem ser exigidos ou executados os valores com 1 fatos
geradores posteriores a sua vigência 5 (o que não é o caso das anuidades de
2009 a 2011), à vista dos princípios tributários da irretroatividade e da
anterioridade, consagrados no art. 150, III, da Constituição Federal. Dessa
forma, inadmitida a execução das anuidades de 2009 a 2011, certo é que as
remanescentes, de 2012 a 2014 igualmente não podem ser executadas, em razão
do art. 8° da Lei n. 12.514/2011 , que veda a execução judicial de dívidas
de valor inferior a de quatro anuidades e, força de seu art. 3°, caput ,
aplica-se aos Conselhos em geral. 8. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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