TRF2 0073692-04.2016.4.02.5101 00736920420164025101
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre
a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a
cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011,
pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade
nonagesimal. Precedentes. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a
execução fiscal foi ajuizada em maio de 2016. Precedentes. 9. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 1.550,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, em 2016 (4 x R$ 650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de
Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois
a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento
regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos,
espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717,
sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo
seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º
da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. O fato gerador das anuidades ocorre
a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode permitir a
cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º da Lei nº 12.514/2011,
pena de afronta à garantia constitucional tributária da anterioridade
nonagesimal. Precedentes. 8. Aplicam-se as disposições dos artigos 3º, caput,
e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual, ao CREMERJ, pois a
execução fiscal foi ajuizada em maio de 2016. Precedentes. 9. Inadmitida a
execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 1.550,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 2.600,00 correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, em 2016 (4 x R$ 650,00 = R$ 2.600,00). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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