TRF2 0073807-59.2015.4.02.5101 00738075920154025101
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA -
UNIVERSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS PAGAMENTOS APÓS O LIMITE DE
IDADE IMPOSTO NA LEI. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a autora apela da sentença
que decidiu pela improcedência do pedido consistente na manutenção dos
pagamentos de pensão por morte para filha maior de 21 anos, estudante
de nível superior, até que complete 24 anos de idade, ou, caso aconteça
antes, até a conclusão do curso universitário. 2. O legislador ordinário
estabeleceu idade limite para recebimento de pensão de filho dependente
e não inválido, fixando a obrigatoriedade da manutenção do benefício da
Previdência Social até os 21 (vinte e um) anos de idade. 3. O artigo 77,
parágrafo 2°, inciso II, da Lei n° 8.213/91, não prevê a possibilidade
de maior de 21 anos, plenamente capaz, receber pensão por morte, ainda que
esteja cursando universidade. 4. A interpretação da legislação previdenciária,
no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários,
é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para
ampliá-los, extrapolando os limites da lei. Não há que se falar, na hipótese,
em isonomia, ou em interpretação analógica, porquanto não há qualquer lacuna
a ser preenchida na legislação de regência da matéria, que é clara e taxativa
ao não amparar o direito postulado pela ora apelada. 5. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Menção ao
Enunciado n° 74, da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região e ao
Enunciado nº 4 do I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região
- FOREPREV. 6. Finalmente, cumpre dizer que não se vislumbra violação
ao art. 205 da Constituição Federal, posto que o critério é isonômico,
e o jovem de 21 anos, que não é incapaz para o trabalho, caso não possa
pagar seus estudos, tem a opção que é oferecida a todos os demais, do ensino
superior em universidade pública, gratuita, para a qual deve se qualificar,
ou mesmo dos programas de crédito educativo. 7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDA -
UNIVERSITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS PAGAMENTOS APÓS O LIMITE DE
IDADE IMPOSTO NA LEI. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI N. 8.213/91. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a autora apela da sentença
que decidiu pela improcedência do pedido consistente na manutenção dos
pagamentos de pensão por morte para filha maior de 21 anos, estudante
de nível superior, até que complete 24 anos de idade, ou, caso aconteça
antes, até a conclusão do curso universitário. 2. O legislador ordinário
estabeleceu idade limite para recebimento de pensão de filho dependente
e não inválido, fixando a obrigatoriedade da manutenção do benefício da
Previdência Social até os 21 (vinte e um) anos de idade. 3. O artigo 77,
parágrafo 2°, inciso II, da Lei n° 8.213/91, não prevê a possibilidade
de maior de 21 anos, plenamente capaz, receber pensão por morte, ainda que
esteja cursando universidade. 4. A interpretação da legislação previdenciária,
no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários,
é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para
ampliá-los, extrapolando os limites da lei. Não há que se falar, na hipótese,
em isonomia, ou em interpretação analógica, porquanto não há qualquer lacuna
a ser preenchida na legislação de regência da matéria, que é clara e taxativa
ao não amparar o direito postulado pela ora apelada. 5. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Menção ao
Enunciado n° 74, da Súmula do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região e ao
Enunciado nº 4 do I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região
- FOREPREV. 6. Finalmente, cumpre dizer que não se vislumbra violação
ao art. 205 da Constituição Federal, posto que o critério é isonômico,
e o jovem de 21 anos, que não é incapaz para o trabalho, caso não possa
pagar seus estudos, tem a opção que é oferecida a todos os demais, do ensino
superior em universidade pública, gratuita, para a qual deve se qualificar,
ou mesmo dos programas de crédito educativo. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão