TRF2 0073896-82.2015.4.02.5101 00738968220154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO
ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão e
contradição, pretendem as partes embargantes, inconformadas, o reexame em
substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do
presente recurso. -Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO
ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão e
contradição, pretendem as partes embargantes, inconformadas, o reexame em
substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do
presente recurso. -Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo
Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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