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Jurisprudência


TRF2 0073896-82.2015.4.02.5101 00738968220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão e contradição, pretendem as partes embargantes, inconformadas, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Por fim, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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