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Jurisprudência


TRF2 0073994-29.1999.4.02.5101 00739942919994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o f aça e permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos contados da rescisão do último parcelamento, ocorrida 02/09/2006, até a prolação da sentença em 09/02/2015. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF, na medida em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à inércia da Exequente em informar a rescisão do parcelamento, e não a prevista no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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