TRF2 0073994-29.1999.4.02.5101 00739942919994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o f aça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, está caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em
razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos contados
da rescisão do último parcelamento, ocorrida 02/09/2006, até a prolação da
sentença em 09/02/2015. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF,
na medida em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à
inércia da Exequente em informar a rescisão do parcelamento, e não a prevista
no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o f aça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, está caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em
razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos contados
da rescisão do último parcelamento, ocorrida 02/09/2006, até a prolação da
sentença em 09/02/2015. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF,
na medida em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à
inércia da Exequente em informar a rescisão do parcelamento, e não a prevista
no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
à qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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