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Jurisprudência


TRF2 0074010-21.2015.4.02.5101 00740102120154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 558 DO CPC. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS SEQUER ALEGADAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO STF. DISCORDÂNCIA GENÉRICA COM OS CÁLCULOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 05/08/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O art. 520 do CPC/73 prevê que a apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução deve ser recebida unicamente com efeito devolutivo (inciso V), permitindo o parágrafo único do art. 558 do CPC atribuir efeito suspensivo desde que, relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação, o que sequer foi alegado pela apelante, que se ateve a sustentar interpretação sistemática com o art. 475, II, do CPC/73, o qual assegura o reexame necessário, cuja norma, todavia, alude apenas à sentença que acolhe embargos opostos à execução da dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese distinta de sentença proferida em embargos à execução de título judicial. 3. O título judicial existente na ação coletiva nº 0005879-43.2005.4.02.5101, a qual tramitou na 1ª. Vara Federal/RJ, que determinou o reajuste de 28,86% aos pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transitou em julgado em 23/08/2012. 4. A prescrição em favor da Fazenda Pública, que é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompida com o ajuizamento da execução coletiva do titulo judicial, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, recomeçando a correr, pela metade do prazo a partir do ato interruptivo, no caso em 10/04/2013, quando proferida decisão, determinando a execução individual do julgado, resguardado o mínimo quinquenal, na hipótese em que o titular do direito a interrompeu na primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF), razão pela qual não há que se falar em prescrição da execução individual ajuizada em 14/05/2015 - aproximadamente 2 anos e 9 meses após o trânsito em julgado. 5. Mostra-se insuficiente a alegação genérica de discordância com os cálculos apresentados pela exequente nem se admite a pretensão de transferência do ônus de comprovar os pagamentos efetuados, uma vez que a União detém a obrigação de manter controle financeiro 1 sobre os valores pagos a servidores e pensionistas, por seus órgãos, cabendo-lhe, à luz disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato constitutivo negativo do direito consubstanciado na obrigação exequenda, instruindo o feito com os elementos probatórios hábeis à demonstração aritmética dos eventuais desacertos existentes nos cálculos que embasam a execução. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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