TRF2 0074061-91.1999.4.02.5101 00740619119994025101
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA
DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI, do CPC), em razão do
falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2 - A execução foi
proposta em 17-06-1999 para cobrança de débito referente à Imposto de Renda
Pessoa Física, ano base/exercício 93/94, sendo que, quando do ajuizamento do
feito, o Executado já era falecido, conforme certidão de óbito de fl. 25, na
qual consta que o falecimento ocorreu em 21-03-1999. 3 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
26-10-2015; TRF2 - AC nº 0519319- 39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 - AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma -
Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA - e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso
desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA
DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, VI, do CPC), em razão do
falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2 - A execução foi
proposta em 17-06-1999 para cobrança de débito referente à Imposto de Renda
Pessoa Física, ano base/exercício 93/94, sendo que, quando do ajuizamento do
feito, o Executado já era falecido, conforme certidão de óbito de fl. 25, na
qual consta que o falecimento ocorreu em 21-03-1999. 3 - Falecido o executado
antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo
passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não
havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 -
Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES - DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
26-10-2015; TRF2 - AC nº 0519319- 39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 - AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma -
Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA - e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso
desprovido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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