TRF2 0074289-66.1999.4.02.5101 00742896619994025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS NOVE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada,
concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do
crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. O Tribunal de origem
firmou que a prescrição se deu não por motivos inerentes à justiça, mas
por inércia da Fazenda Pública, o que, de consequência, afasta a retroação
da citação à data da propositura da ação, conforme disposto no art. 219,
§ 1º, do CPC. No caso em apreço, os créditos tributários foram constituídos
entre 09/02/1996 (o mais antigo) e 10/01/1997 (o mais recente), conforme
se infere de fls. 04/11. A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/1999. A
citação do devedor ocorreu por edital somente em 19/10/2006, cerca de 9 anos
e 9 meses após a constituição do crédito, levando em consideração o crédito
mais recente. Portanto, prescritos os créditos executados. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS NOVE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada,
concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do
crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. O Tribunal de origem
firmou que a prescrição se deu não por motivos inerentes à justiça, mas
por inércia da Fazenda Pública, o que, de consequência, afasta a retroação
da citação à data da propositura da ação, conforme disposto no art. 219,
§ 1º, do CPC. No caso em apreço, os créditos tributários foram constituídos
entre 09/02/1996 (o mais antigo) e 10/01/1997 (o mais recente), conforme
se infere de fls. 04/11. A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/1999. A
citação do devedor ocorreu por edital somente em 19/10/2006, cerca de 9 anos
e 9 meses após a constituição do crédito, levando em consideração o crédito
mais recente. Portanto, prescritos os créditos executados. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão