TRF2 0074343-36.2016.4.02.5101 00743433620164025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi
devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as
questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo,
pois, falar-se em obscuridade no julgado. -A contradição que autoriza os
embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, contradição
e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em
substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese dos autos, a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi
devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as
questões suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo,
pois, falar-se em obscuridade no julgado. -A contradição que autoriza os
embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, contradição
e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em
substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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