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Jurisprudência


TRF2 0074583-59.2015.4.02.5101 00745835920154025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida - e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição". III - De acordo com Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do CPC, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código de Processo Civil. IV - Providos os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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