TRF2 0074583-59.2015.4.02.5101 00745835920154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão
embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição
e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida -
e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no
entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma
Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento
da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição". III
- De acordo com Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça,
recursos interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do
CPC, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. IV - Providos os embargos de declaração para integrar o
acórdão embargado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. I - Se o acórdão
embargado não se manifestou, expressamente, sobre a interrupção da prescrição
e sobre a condenação em honorários advocatícios, deve ser reconhecida -
e sanada -, nessa oportunidade, a omissão apontada. II - Tal conclusão, no
entanto, não justifica a reforma do julgado, pois a Egrégia Segunda Turma
Especializada do TRF da 2ª Região firmou entendimento de que "o ajuizamento
da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, interrompeu a prescrição". III
- De acordo com Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça,
recursos interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do
CPC, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. IV - Providos os embargos de declaração para integrar o
acórdão embargado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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