TRF2 0074586-14.2015.4.02.5101 00745861420154025101
Nº CNJ : 0074586-14.2015.4.02.5101 (2015.51.01.074586-6) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIO ROBERTO MARTINS ADVOGADO :
NUBIA MARINHO DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00745861420154025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVENTOS DE
PRIMEIRO-SARGENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM
OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO
485, V, CPC/2015. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código
de Processo Civil/2015, por força da coisa julgada verificada nos autos do
processo nº 2002.84.00.009742-0 que tramitou em Natal/RN. Ao mesmo tempo
julgou improcedente o pedido com relação a indenização por danos morais em
razão da prescrição, artigo 487, II do CPC/2015. 2. O cerne da questão a
ser enfrentada consiste, primeiramente, em averiguar se há a ocorrência do
instituto da coisa julgada, em relação ao processo nº 2002.84.00.009742-0 que
tramitou em Natal/RN. Para tanto se deve verificar se a apelante ajuizou nova
demanda com mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra anteriormente
ajuizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo
Civil/2015. 3. Se verificada a identidade entre a presente ação e aquela
veiculada no processo nº 2002.84.00.0097420-0, com sentença transitada em
julgado, configurar-se-á a hipótese de coisa julgada. Para tanto se deve
verificar se a apelante ajuizou nova demanda com mesmas partes, pedido e
causa de pedir de outra anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 485, V,
do Código de Processo Civil/2015. 4. O pedido do autor de que passe a receber
proventos de Primeiro-Sargento e atrasados desde quando deveria ter sido
promovido se estivesse junto com sua turma, encontra óbice no instituto da
coisa julgada material, pois como visto tal pleito já foi analisado e julgado
improcedente naquela ação. Não pode a parte autora pretender receber, em
outro processo judicial, aquilo que lhe foi negado por sentença de mérito
transitada em julgado. 6. Quanto ao pleito de indenização por danos morais,
este não foi objeto na ação anteriormente ajuizada, portanto, não encontra
óbice no instituto da coisa julgada, mas sim em outro instituto, o da
prescrição, tendo em vista que o fato causador do dano ocorreu no ano de
2001, e a presente ação somente foi ajuizada em 2015, há que se reconhecer
que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 7. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0074586-14.2015.4.02.5101 (2015.51.01.074586-6) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MARIO ROBERTO MARTINS ADVOGADO :
NUBIA MARINHO DE SOUZA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00745861420154025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVENTOS DE
PRIMEIRO-SARGENTO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO EM
OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO
485, V, CPC/2015. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código
de Processo Civil/2015, por força da coisa julgada verificada nos autos do
processo nº 2002.84.00.009742-0 que tramitou em Natal/RN. Ao mesmo tempo
julgou improcedente o pedido com relação a indenização por danos morais em
razão da prescrição, artigo 487, II do CPC/2015. 2. O cerne da questão a
ser enfrentada consiste, primeiramente, em averiguar se há a ocorrência do
instituto da coisa julgada, em relação ao processo nº 2002.84.00.009742-0 que
tramitou em Natal/RN. Para tanto se deve verificar se a apelante ajuizou nova
demanda com mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra anteriormente
ajuizada, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo
Civil/2015. 3. Se verificada a identidade entre a presente ação e aquela
veiculada no processo nº 2002.84.00.0097420-0, com sentença transitada em
julgado, configurar-se-á a hipótese de coisa julgada. Para tanto se deve
verificar se a apelante ajuizou nova demanda com mesmas partes, pedido e
causa de pedir de outra anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 485, V,
do Código de Processo Civil/2015. 4. O pedido do autor de que passe a receber
proventos de Primeiro-Sargento e atrasados desde quando deveria ter sido
promovido se estivesse junto com sua turma, encontra óbice no instituto da
coisa julgada material, pois como visto tal pleito já foi analisado e julgado
improcedente naquela ação. Não pode a parte autora pretender receber, em
outro processo judicial, aquilo que lhe foi negado por sentença de mérito
transitada em julgado. 6. Quanto ao pleito de indenização por danos morais,
este não foi objeto na ação anteriormente ajuizada, portanto, não encontra
óbice no instituto da coisa julgada, mas sim em outro instituto, o da
prescrição, tendo em vista que o fato causador do dano ocorreu no ano de
2001, e a presente ação somente foi ajuizada em 2015, há que se reconhecer
que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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